• 18/09/2018

    159 – Cláusula restritiva em licitação – exigência de disponibilidade de caixa na emissão do empenho

    Na contratação da informática contábil, tem-se visto editais exigindo que os sistemas eletrônicos só liberem empenho caso haja disponibilidade de caixa. Todavia, nosso direito financeiro não requer tal condição no momento em que se empenha a despesa; seja na Constituição, seja na Lei 4.320/1964, ou mesmo na Lei de Responsabilidade Fiscal. É assim porque a despesa pública, no Brasil, obedece ao regime de competência (artigo 35, II, da Lei 4.320/1964), quer dizer, o empenho precisa acontecer logo na assunção do compromisso, independentemente do pagamento, sendo que este, em boa parte das vezes, se dá um bom tempo depois; após a entrega dos materiais e serviços (liquidação), e sob a estrita ordem cronológica de pagamentos. Então, quando se empenha é preciso haver suficiente dotação orçamentária e, não necessariamente, imediata disponibilidade de caixa. Do contrário, como proceder ao empenho global por estimativa, para o qual a lei possibilita agregação de despesas pagas ao longo de todo o exercício financeiro (art. 60, § 2º e 3º, da Lei 4.320)? De fato, o empenho é a apenas a primeira fase do gasto público, sendo o pagamento a última etapa desse processo. É por isso que, sob a Lei 8666, de 1993 (art. 62, § 2º), a Nota de Empenho se equipa ao Termo de Contrato. A única despesa que solicita pronta disponibilidade monetária é a que se relaciona com o adiantamento de fundos (art. 68 e 69, da Lei 4.320/1964), regime este utilizado de forma excepcional, com baixíssimo significado na despesa total empenhada. De lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 8º) e a Lei 4.320/1964 (art.47 a 50), uma e outra já indicam programação financeira para que, no tempo devido (na fase do pagamento e, não, do empenho), haja dinheiro para honrar o que foi contratado. Ante todas essas razões, a vinculação empenho/disponibilidade financeira é cláusula editalícia não amparada na legislação financeira, evidenciando-se restritiva e sob o risco de o agente público responder por afronta ao § 1º, art. 3º, da Lei de Licitações e Contratos.

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  • 17/09/2018

    158 – A depreciação do Ativo Imobilizado

    Na tarefa de depreciar os bens do Ativo Imobilizado, o Município pode se valer da tabela que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) elaborou para a União: (*) O valor residual é o montante que se espera obter por um ativo ao final de sua vida útil. Exemplo: Compra de um automóvel …………………….. R$ 70.000,00 (-)Valor residual (10%)……………………………….R$ 7.000,00 (=)Base de Cálculo da Depreciação…………..R$ 63.000,00

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  • 13/09/2018

    157 – Projeto de lei orçamentária – para o quê deve atentar a Comissão de Orçamento e Finanças (COF)

    Sob a forma de perguntas, a empresa Fiorilli oferece roteiro que aquela Comissão da Câmara dos Vereadores, caso queira, pode se basear na apreciação da lei orçamentária-2019: A receita estimada para 2019 supera, em mais de 15%, a arrecadação havida em 2017? (obs.: se assim for, solicitar esclarecimentos da Prefeitura; do contrário, há censura de superestimativa por parte do Tribunal de Contas). Existe lei específica que detalha, uma a uma, as entidades do terceiro setor que serão beneficiadas com subvenções sociais, auxílios e contribuições? (obs.: Caso contrário, solicitar que a Prefeitura envie projeto de lei; senão, há reprimenda do TCESP). A proposta orçamentária pede autorização genérica para transposições, remanejamentos e transferências? (obs.: essa permissão pode acontecer na lei de diretrizes orçamentárias – LDO, mas, não, no orçamento anual – LOA)? Existe anexo revelando quanto perde o Município com as atuais renúncias de receita (art. 165, § 6º, da CF)? (Obs. Inexistente esse anexo, a Comissão de Orçamento e Finanças deve solicitá-lo; do contrário, há reprimenda do Tribunal de Contas). O projeto de lei orçamentária está de acordo com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO)? (exemplo: os mesmos projetos prioritários; o mesmo nível de reserva de contingência do anexo de riscos fiscais; as mesmas categorias programáticas como as que identificam propaganda, gastos com viagem etc.; as mesmas vinculações para certos setores). Em atendimento à Constituição (art. 227, caput) e à Lei 8069, de 1990 (art. 4º, caput e § único, “b”, “c” e “d”), há suficiente dotação para ações voltadas à criança e ao adolescente? As emendas impositivas dos vereadores limitam-se, no total, a 1,2% da receita corrente líquida (RCL) do ano anterior (2017)? Tais emendas impositivas estão conforme o anexo de metas e prioridades da LDO? Metade dessas emendas impositivas (0,6%) foi destinada à Saúde? (obs.: esses 0,6% não podem ser utilizados em despesas com pessoal). Objeto das emendas impositivas, as despesas foram identificadas sob a fonte 8 (Obs.: isso apenas no Estado de São Paulo; por determinação do TCESP/Sistema Audesp). No parecer sobre todas as emendas apresentadas (individuais, de bancada, de comissão, de relatoria, de revisão), a Comissão de Orçamento e Finanças avaliou se houve, ou não, corte, total ou parcial, em programas essenciais do Município? No orçamento específico da Câmara, levou-se em conta que o limite de despesa foi reduzido porque a base cálculo (receita/2018) agora exclui as perdas financeiras junto a Fundeb (obs.: atual determinação do sistema Audesp/TCESP).

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  • 10/09/2018

    156 – A boa administração da merenda escolar

    Em 9 de agosto de 2018, o TCESP realizou auditoria ordenada na merenda escolar de 217 municípios paulistas. Nesse procedimento foram detectadas várias falhas, que serão levadas aos relatórios que avaliam a gestão do Prefeito (quadrimestral e anual). Em assim sendo, a empresa Fiorilli recomenda as seguintes cautelas na gerência da merenda escolar: a) A nutricionista deve receber (e atestar) os gêneros alimentícios comprados; b) No local de preparo dos alimentos (escola ou cozinha-piloto), o piso, as paredes e o teto devem possuir revestimento liso, impermeável e lavável; c) Naquele espaço, as portas e janelas necessitam estar protegidas com telas milimetradas; d) Referido local deve possuir alvará da Vigilância Sanitária e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros; além disso, há de ser desinsetizado e desratizado a cada seis meses; e) Elaborado pela nutricionista, o cardápio do dia precisa estar afixado em local visível; f) No cardápio, devem ser evitados os doces e os alimentos enlatados; g) E o cardápio necessita ser elaborado em função da faixa etária dos alunos. h) O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) deve vistoriar, periodicamente, os espaços de preparo da merenda; i) Quando elaborada fora da unidade escolar (cozinha-piloto), a merenda deve ser transportada em veículo que possua, separadamente, compartimento para estoque seco, refrigerado e congelado; j) Esse veículo não pode, em hipótese alguma, servir a outras finalidades. k) As merendeiras devem ser vestidas com avental, touca e sapatos antiderrapantes.

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