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02/10/2018
162 – A devolução de dinheiro não utilizado pela Câmara
Até o final do exercício financeiro, a Câmara precisa devolver à Prefeitura a parcela não despendida dos duodécimos, o que inclui o Imposto de Renda Retido sobre subsídios e salários, o rendimento das contas bancárias e, claro, o valor efetivamente não utilizado. E, regra geral, aquele valor não utilizado refere-se a dinheiro livre, descomprometido, ou seja, não vinculado a Restos a Pagar da Câmara, quer liquidados ou não liquidados. É assim porque se pode inscrever em Restos a Pagar tanto os empenhos liquidados, como também os não liquidados (art. 36, da Lei 4.320, de 1964). Todavia, há leis orgânicas municipais (LOM) que exigem a devolução dos valores ligados a empenhos não liquidados. Assim, recomenda a empresa Fiorilli atenção ao que determina a Lei Orgânica do Município (LOM), sobretudo agora, em último ano de mandato do Presidente da Câmara, vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 42) quer amparo financeiro para toda a despesa empenhada nos 8 (oito) últimos meses do mandato (maio a dezembro). Então, se a LOM preceituar a restituição de numerário vinculado a empenhos não liquidados, estes terão de ser cancelados pelo Presidente da Mesa, sob pena de descumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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27/09/2018
161 – Não cumprimento das emendas impositivas dos vereadores – possível rejeição de conta.
Diante da não satisfação de norma constitucional, o TCESP tende a emitir parecer desfavorável à conta anual do Prefeito. Eis o caso da despesa insuficiente em Saúde, Educação e Precatórios Judiciais, ou do desequilíbrio orçamentário-financeiro e da não recondução, em 8 meses, ao limite da despesa com pessoal, sendo estes dois últimos desacertos combatidos em lei emanada da Constituição, a Lei Complementar 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). De seu turno, a emenda impositiva é determinação vinda da Constituição (art. 166, § 9º), cuja contrariedade pode levar ao parecer desfavorável do Tribunal de Contas (vide Comunicado TCESP 18, de 2015). Todavia e assim com explicado em anterior Comunicado Fiorilli, metade (50%) das emendas impositivas pode ser inscrita em Restos a Pagar. É o que possibilita o seguinte dispositivo constitucional: Art. 166 – (…..) (….) § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo (emendas impositivas ao orçamento), até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
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24/09/2018
160 – O Comunicado 30/2018, do TCESP – rendimentos financeiros do regime próprio de previdência – contabilização orçamentária somente no momento do resgate.
No Diário Oficial de 22 de setembro de 2018, o TCESP publicou o que segue: COMUNICADO SDG nº 30/2018 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em Sessão do Tribunal Pleno do último dia 19, ao apreciar as consultas formuladas nos processos TC282/017/16 e TC-71/005/17, que tratavam da contabilização dos ganhos com aplicações financeiras dos regimes próprios de previdência, decidiu, por votação unânime, que “O Instituto de Regime Próprio de Previdência fará o registro contábil dos ganhos e perdas havidos com investimentos no mercado, inicialmente e enquanto não houver o resgate, apenas no plano patrimonial, como Variação Patrimonial, ativa e passiva, e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação é que o registro será feito no plano orçamentário”. Decidiu, também, que os efeitos desse entendimento serão avaliados nos correspondentes processos de contas anuais. SDG, 21 de setembro de 2018. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
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20/09/2018
149 – Modificações no cálculo da receita corrente líquida (RCL) – o novo leiaute do Sistema Audesp – RETIFICAÇÃO DO COMUNICADO ANTERIOR
Tendo em vista o Comunicado Fiorilli 149, necessário aqui uma CORREÇÃO: o Sistema Audesp/TCESP continua afastando, da receita corrente líquida (RCL), os ganhos financeiros do regime próprio de previdência (RPPS), ou seja, tais rendimentos não voltaram a compor tal receita. De outro lado, o Fundo da Educação Básica (Fundeb) ingressará somente pelo valor efetivamente recebido (rubrica 1724.01.00), nisso desconsiderada a retenção em favor daquele fundo (a parcela subtrativa dos 20% de impostos). Essa nova metodologia não é boa para os municípios que perdem dinheiro para o Fundeb, pois uma menor RCL elevará o percentual de despesas sujeitas a limites, como a de pessoal. No tocante ao desconto dos ganhos financeiros do RPPS, a Prefeitura que supera os 54% da despesa de pessoal, se for o caso, poderia assim alegar em sua defesa: 1- A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não determina a subtração daqueles rendimentos financeiros; só manda deduzir as contribuições dos segurados, bem como as receitas de compensação entre os sistemas de previdência (INSS e RPPS). 2- Tanto é assim que, no Manual de Demonstrativos Fiscais (7ª. edição/2017), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no modelo de aferição da receita corrente líquida (RCL), enuncia apenas os três sobreditos abatimentos legais; dito de outra maneira, a STN não determina, em nenhum momento, a subtração dos tais ganhos financeiros do sistema próprio de previdência¹. 3- De lembrar que, mediante as aplicações financeiras, a capitalização dos sistemas previdenciários é essencial na futura garantia de aposentadorias e pensões. Prova disso, o Conselho Monetário Nacional (CMN) dispõe rígidas normas para aplicação das sobras monetárias do sistema próprio². 4- Argumenta-se que os rendimentos financeiros do RPPS constituem uma duplicidade contábil, posto que apenas derivam de uma receita originária: a das contribuições ao sistema próprio; por isso, deveriam ser afastados da receita corrente líquida. Ousamos discordar; os tais ganhos geram, sim, acréscimo patrimonial à entidade, na medida em que aumentam o valor inicialmente aplicado, tipificando um “plus”, um engrandecimento no capital investido. 5- Ao demais, tem-se o Imposto de Renda descontado dos salários e proventos, que, este sim, não é uma nova receita e só provém de entradas primárias, como a de impostos próprios e transferências constitucionais, “retornando”, após o desconto sobre a folha de pagamento, ao caixa governamental (art. 157, I e 158, I, da CF). 6- E, mesmo o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sem gerar qualquer aumento patrimonial, mesmo ele não é abatido no cálculo em questão; nem da despesa laboral; tampouco da receita corrente líquida. Veja-se o que diz a Secretaria do Tesouro Nacional, na 7ª. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (2017): “ O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF deverá ser incluído pelo ente que efetuou a retenção na fonte, não se admitindo deduções a qualquer título para efeito de cômputo da RCL”. 7- Em suma, se não há abatimento de rubrica sem qualquer interferência patrimonial positiva, por que então deduzir um item que aumenta, sim, o patrimônio líquido da entidade: os ganhos financeiros do regime próprio de previdência? 8- Tendo em vista que as aplicações financeiras incidem sobre um capital que, no tempo, tende a […]
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