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26/12/2018
182 – Adicional de FPM (1%) – a polêmica da vinculação para a Saúde
Tendo em vista que, em julho e dezembro, há queda na arrecadação líquida dos impostos que compõem o FPM (IR e IPI), a Constituição assegura um adicional, de 1%, naqueles dois meses (art. 159, I, “d” e “e”). Sem dúvida, os 25% da Educação oneram esses adicionais de FPM, na medida em que esse mínimo incide sobre a receita RESULTANTE de impostos, ou seja, qualquer ingresso que tenha a ver com impostos (art. 212, da CF). Todavia, polêmica resta quanto à vinculação para a Saúde (15%), pois alguns setores defendem que tal área não é beneficiada por aqueles dois adicionais de FPM. Contudo, assim não pensa o TCESP, para o qual esses 1% suplementares são, sim, onerados pela aplicação mínima em ações e serviços de saúde. É o que se vê no seguinte Comunicado TCESP: Comunicado SDG n° 023/2012 TCA-5642/026/2012 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta que,(…..) Quanto à base sobre a qual se calcula a despesa mínima em Saúde, passa a integrá-la qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais (art. 9º). Eis o caso dos repasses derivados da Lei Federal nº 87, de 1996 (Lei Kandir); o 1% de FPM recebido, adicionalmente, em dezembro (e julho) de cada exercício (art. 159, I, “d”, da Constituição), bem como auxílios semelhantes aos obtidos, em 2009, pelos municípios brasileiros (Lei nº 12.058, de 2009). (….) SDG, 29 de maio de 2012. Sérgio Ciquera Rossi Secretário Diretor Geral
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21/12/2018
181 – Precatórios Fundef/Fundeb – vedada aplicação em despesas com pessoal
Recebem complemento da União (Fundef/Fundeb) os Estados que não atingem o mínimo nacional para despesas no ensino público (Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí). Em função de menor repasse daquele complemento, aqueles Estados (e seus municípios) vêm recebendo precatórios do Governo Federal. Nisso, o Tribunal de Contas da União, em 10/12/2018, decidiu que esses precatórios não podem financiar qualquer tipo de despesa com pessoal, podendo, contudo, ser utilizados em mais de um exercício financeiro, desde que formulem plano de aplicação acompanhado pelo Conselho do Fundeb – CACS (vide Acórdão 2866/2018 – Plenário do TCU).
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18/12/2018
180 – O Comunicado TCESP 34/2018 – sugestões para a defesa
Após se reunir, em 25/10/2018, com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e membros de todos os tribunais de contas do país, o TCESP emitiu o sobredito Comunicado1, recomendando a não paralisação de obras públicas. Em caso de apontamento nos relatórios de fiscalização, as Prefeituras poderiam se valer das seguintes razões: a) A paralisação está devidamente justificada no corresponde processo administrativo. b) Diante dos alertas do TCESP, a paralisação foi uma das maneiras de limitar despesa, nos termos do art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). c) Nenhuma nova obra foi iniciada após a paralisação da apontada pelo TCESP. Em sendo assim, não foi descumprindo o art. 45 da LRF, mencionado no Comunicado TCESP 34, de 2018
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18/12/2018
179 – O descumprimento da ordem cronológica de pagamentos – necessidade de publicação dos motivos
Certos fornecedores têm acionado o Tribunal de Contas, alegando preterição na ordem cronológica de pagamentos, ou seja, outras aquisições da Prefeitura, com vencimento posterior, receberam à frente dos reclamantes. De lembrar que, segundo o Decreto-lei 201, de 1967, a inversão de pagamentos sujeita o Prefeito a responder por crime de responsabilidade: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…..) XII – Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; Sendo assim e caso necessário alterar a ordem dos pagamentos, o Prefeito deve publicar, na imprensa oficial, os motivos da inversão, assim como determina a Lei 8.666, de 1993: Art. 5º – Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
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