• 23/09/2019

    254 – Superávit Financeiro vinculado; Royalties anteriores e as despesas vedadas; a excepcionalidade dos Restos a Pagar.

    Em 27 e 28.08.2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu questões que também dizem respeitos aos Municípios; são elas: a) O superávit financeiro dos fundos especiais continua a eles pertencendo, ainda que arrecadado em exercícios anteriores. No entanto, ressalva o TCU que esse superávit pode ser apropriado pelo Tesouro se assim autorizado na lei que criou o fundo especial. (Acórdão 2027/2019 – Plenário). b) O superávit financeiro dos Royalties não pode ser aplicado em despesas de pessoal, nem as relativas à dívida pública (juros, amortização do principal). Assim, tal proibição alcança os Royalties arrecadados em qualquer exercício; no atual e nos anteriores (art. 8º da Lei 7990, de 1989). De lembrar que tais Royalties são os do petróleo, gás natural, energia elétrica e recursos minerais. (Acórdão 2027/2019 – Plenário). c) Aqui, a empresa Fiorilli lembra que, por força da Emenda Constitucional 93, de 2016, 30% (trinta por cento) das taxas, multas, recursos de fundos especiais e da Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou COSIP) estão desvinculadas até 31.12.2023, ou seja, podem ser utilizadas livremente na fonte Tesouro. d) A recorrente prática de elevada inscrição em Restos a Pagar ofende os princípios da anualidade e da razoabilidade, sendo incompatível com o caráter de excepcionalidade dos Restos a Pagar (Acórdão 2033/2019 – Plenário). e) No caso, a empresa Fiorilli alerta que, sem a respectiva disponibilidade financeira, os Restos a Pagar elevam o déficit financeiro, que, superior a 1 mês de receita, pode levar à rejeição da conta pelo Tribunal Paulista de Contas (TCESP).

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  • 16/09/2019

    253 – Contas de Governo X Contas de Gestão

    Quando o Tribunal de Contas aprecia o balanço anual da Prefeitura, está em jogo a conta de governo do Prefeito, cabendo àquela Corte um juízo opinativo, indicativo: o Parecer Prévio, que pode ser derrubado por 2/3 dos vereadores. Então, a conta de governo é julgada, de fato, pela Câmara Municipal (art. 31, § 2º, da Constituição). Já, quando o Tribunal de Contas examina contratos, repasses ao 3º setor, admissões, aposentadorias e atos apartados das contas anuais (ex: despesas impróprias; subsídios pagos a maior), aquela Corte emite juízo definitivo, terminativo, vez que, no caso, o Prefeito atua como ordenador da despesa; eis aqui as contas de gestão (art. 71, II, da Constituição). Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem decidindo que, tanto para os atos de governo como para os de gestão, em um e outro caso, o julgamento definitivo é sempre da Câmara de Vereadores e, não, dos tribunais de contas, pois que estes, para qualquer ato financeiro do chefe do Poder Executivo, se restringiriam à opinião, à indicação técnica de rumo e, não, à decisão final (como o é, por exemplo, com as contas anuais de autarquias, fundações, empresas municipais, consórcios intermunicipais e fundos previdenciários). De fato e tendo em vista dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, a Suprema Corte deliberou que é da Câmara Municipal a competência exclusiva para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, competindo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por 2/3 dos vereadores.

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  • 13/09/2019

    252 – O adiamento da retirada, da base de cálculo, das perdas financeiras junto ao Fundeb.

    Em anteriores comunicados Fiorilli, foi visto que, para se ajustar ao padrão STN, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no cálculo da receita corrente líquida (RCL), passou a excluir as perdas financeiras dos municípios com o Fundeb (Fundo da Educação Básica). De lembrar que referida perda acontece quando os 20% retidos pelo Fundeb superam o valor efetivamente recebido de tal fundo (na conta 1724.01.00 – Transferências de Recursos do Fundeb). Em virtude de uma menor base de cálculo (RCL), várias Prefeituras superaram o limite de 54%. Contudo, em 11 de setembro de 2019, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) modula, flexibiliza, abranda, aquela sua anterior decisão, ou seja, doravante, Estado ou Município que, em razão da perda Fundeb, superaram o limite da despesa com pessoal, tais entes disporão de dois exercícios para o ajuste (2020 e 2021), devendo o excesso ser eliminado, em 50%, no ano de 2020. É o que se vê na Deliberação TC-A-007019/026/19: 1º. Os entes públicos que tenham extrapolado os limites de gastos com pessoal por conta única e exclusiva da contabilização do FUNDEB retido, para fins de cálculo da Receita Corrente Líquida, deverão reduzir os excessos decorrentes aos limites previstos na lei, no prazo de 02 (dois) exercícios, a contar de 2020, na proporção de 50% por exercício; 2º. Esta Deliberação se aplica apenas às situações em que a superação dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF decorra, exclusivamente, da nova metodologia de cálculo da RCL adotada por esta Corte, nos termos da 8ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN e da Nota Técnica SDG n.º 144/2018, não se aplicando se a superação ocorrer por quaisquer outros motivos.

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  • 12/09/2019

    251 – Medida Provisória 896/2019 –extinção da obrigatoriedade de publicar licitações em jornais impressos

    Alterando quatro leis nacionais, sobretudo a nº 8.666/1993, a sobredita Medida Provisória desobriga os municípios de divulgar notificações de licitação em jornais impressos de grande circulação. Nesse contexto, a Administração Municipal publicará, apenas em suas páginas eletrônicas oficiais (sites) e, em alguns casos, no homepage do diário oficial, documentos relativos a licitações e contratos, sejam avisos, editais, registros cadastrais, minutas e extratos de contratos. Vale lembrar que as medidas provisórias já valem no momento de sua publicação, mas, para se tornarem permanentes, estão sujeitas ao processo legislativo de que trata a Constituição (art. 61). Então, tais medidas podem perder eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período (art. 61, § 3º, da CF).

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