• 16/09/2019

    253 – Contas de Governo X Contas de Gestão

    Quando o Tribunal de Contas aprecia o balanço anual da Prefeitura, está em jogo a conta de governo do Prefeito, cabendo àquela Corte um juízo opinativo, indicativo: o Parecer Prévio, que pode ser derrubado por 2/3 dos vereadores. Então, a conta de governo é julgada, de fato, pela Câmara Municipal (art. 31, § 2º, da Constituição). Já, quando o Tribunal de Contas examina contratos, repasses ao 3º setor, admissões, aposentadorias e atos apartados das contas anuais (ex: despesas impróprias; subsídios pagos a maior), aquela Corte emite juízo definitivo, terminativo, vez que, no caso, o Prefeito atua como ordenador da despesa; eis aqui as contas de gestão (art. 71, II, da Constituição). Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) vem decidindo que, tanto para os atos de governo como para os de gestão, em um e outro caso, o julgamento definitivo é sempre da Câmara de Vereadores e, não, dos tribunais de contas, pois que estes, para qualquer ato financeiro do chefe do Poder Executivo, se restringiriam à opinião, à indicação técnica de rumo e, não, à decisão final (como o é, por exemplo, com as contas anuais de autarquias, fundações, empresas municipais, consórcios intermunicipais e fundos previdenciários). De fato e tendo em vista dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, a Suprema Corte deliberou que é da Câmara Municipal a competência exclusiva para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, competindo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por 2/3 dos vereadores.

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  • 13/09/2019

    252 – O adiamento da retirada, da base de cálculo, das perdas financeiras junto ao Fundeb.

    Em anteriores comunicados Fiorilli, foi visto que, para se ajustar ao padrão STN, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), no cálculo da receita corrente líquida (RCL), passou a excluir as perdas financeiras dos municípios com o Fundeb (Fundo da Educação Básica). De lembrar que referida perda acontece quando os 20% retidos pelo Fundeb superam o valor efetivamente recebido de tal fundo (na conta 1724.01.00 – Transferências de Recursos do Fundeb). Em virtude de uma menor base de cálculo (RCL), várias Prefeituras superaram o limite de 54%. Contudo, em 11 de setembro de 2019, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) modula, flexibiliza, abranda, aquela sua anterior decisão, ou seja, doravante, Estado ou Município que, em razão da perda Fundeb, superaram o limite da despesa com pessoal, tais entes disporão de dois exercícios para o ajuste (2020 e 2021), devendo o excesso ser eliminado, em 50%, no ano de 2020. É o que se vê na Deliberação TC-A-007019/026/19: 1º. Os entes públicos que tenham extrapolado os limites de gastos com pessoal por conta única e exclusiva da contabilização do FUNDEB retido, para fins de cálculo da Receita Corrente Líquida, deverão reduzir os excessos decorrentes aos limites previstos na lei, no prazo de 02 (dois) exercícios, a contar de 2020, na proporção de 50% por exercício; 2º. Esta Deliberação se aplica apenas às situações em que a superação dos limites previstos nos artigos 19 e 20 da LRF decorra, exclusivamente, da nova metodologia de cálculo da RCL adotada por esta Corte, nos termos da 8ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da STN e da Nota Técnica SDG n.º 144/2018, não se aplicando se a superação ocorrer por quaisquer outros motivos.

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  • 12/09/2019

    251 – Medida Provisória 896/2019 –extinção da obrigatoriedade de publicar licitações em jornais impressos

    Alterando quatro leis nacionais, sobretudo a nº 8.666/1993, a sobredita Medida Provisória desobriga os municípios de divulgar notificações de licitação em jornais impressos de grande circulação. Nesse contexto, a Administração Municipal publicará, apenas em suas páginas eletrônicas oficiais (sites) e, em alguns casos, no homepage do diário oficial, documentos relativos a licitações e contratos, sejam avisos, editais, registros cadastrais, minutas e extratos de contratos. Vale lembrar que as medidas provisórias já valem no momento de sua publicação, mas, para se tornarem permanentes, estão sujeitas ao processo legislativo de que trata a Constituição (art. 61). Então, tais medidas podem perder eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período (art. 61, § 3º, da CF).

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  • 09/09/2019

    250 – Dano ao erário não comprovado – absolvição do Prefeito

    Em 4.9.2019, o STJ – Superior Tribunal de Justiça (5ª. turma) absolveu o ex-prefeito de Conceição (PB), acusado de crime por indevida dispensa de licitação (contratação de show e locação de uma camionete, no valor total de R$ 180 mil). Assim entendeu o STJ, pois NÃO houve provas de efetivo prejuízo aos cofres municipais, ou seja, inexistiu comprovação de sobrepreço, superfaturamento ou falta de entrega dos serviços contratados (vide HC 490.195). Então, aquele Colegiado declarou prescritos os crimes de responsabilidade imputados àquela autoridade municipal. De ressaltar que, antes, o Tribunal de Justiça da Paraíba havia condenado o ex-prefeito a 4 anos de reclusão (semi aberto), com base no art. 1º do Decreto-Lei 201, de 1967. Foi assim porque os julgadores entediam que, por se tratar de perigo abstrato, era dispensável a prova de dano ao erário.

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