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21/10/2019
261 – Salário-Educação não pode custear uniformes escolares.
O Salário-Educação (QESE) é uma contribuição social e, nos termos da Constituição, pode financiar programas suplementares de alimentação e saúde: Art. 212 – (……) § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. De seu lado, o sobredito art. 208, VII, da Constituição, assim dispõe: VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, d 2009). Em assim sendo, o QESE pode bancar os gêneros alimentícios e os equipamentos da Merenda Escolar, bem como o transporte de alunos, as obras e reformas em prédios escolares e, também, a compra de material didático-pedagógico. Então, como se vê, a Constituição não prevê o uso do QESE na compra de uniformes escolares, lembrando que tal material não se confunde com o didático-pedagógico. Por fim, de recordar que o Salário-Educação não pode ser empregado em despesas de pessoal (art. 7º, da Lei 9.766, de 1998).
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16/10/2019
260 – Venda de ativos no financiamento da dívida previdenciária (RPPS)
Controvérsia há quanto a amortização da dívida previdenciária à custa da alienação de itens do ativo não circulante (bens móveis e imóveis). Nisso, cabe reproduzir o artigo 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Amortização da dívida previdenciária (principal e, não, os juros e acessórios) é uma despesa de capital (Amortização da Dívida Pública), podendo ser bancada pela tal alienação de ativos do Município. A rigor, tal operação dispensa específica autorização legislativa, vez que não tem a ver com despesa corrente (de todo modo, o parcelamento da dívida com o RPPS, esse sim requer lei autorizativa). E os juros daquela dívida bem assim quaisquer outras despesas dos regimes próprios de previdência (RPPS), tais gastos podem ser amparados pela sobredita venda de bens imobilizados, desde que isso esteja permitido em específica lei municipal.
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14/10/2019
259 – O processo legislativo de apreciação da lei orçamentária anual (LOA)
Tendo em vista que, nos dias de hoje, as Câmaras de Vereadores estão analisando e, às vezes modificando, a lei orçamentária anual, interessante verificar o que segue: 1- A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal recebe a projeto da Prefeitura, acolhendo, depois, as emendas feitas pela vereança; 2- Todas as emendas devem estar compatíveis com o anexo de metas e prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e, em regra, estar financiadas pelo corte de gastos propostos pelo Executivo, exceto os que digam respeito a despesas de pessoal e com serviço da dívida (amortização e juros de empréstimos e financiamentos); 3- Os vereadores podem aumentar a despesa total, desde que demonstrem, de maneira fundamentada e consistente, que a Prefeitura subestimou a receita para o ano seguinte, ou seja, orçou menos do que, realmente, poderá arrecadar (art. 166, § 3º, III, “a”, da CF); 4- Enquanto a Comissão de Orçamento e Finanças não decide, conclusivamente, sobre a proposta de orçamento, o Prefeito pode solicitar alterações em determinados trechos do projeto original (art. 166, § 5º, da Constituição). 5- No Município, existem três tipos de emenda sobre a lei do orçamento anual:1 a) Individuais, são as feitas por cada vereador e, nos termos da Emenda Constitucional 86, de 2015, parte delas terá que ser necessariamente cumprida pelo Executivo (até 1,2% da receita corrente líquida); b) De comissão, são as apresentadas pelas comissões temáticas da Edilidade (ex.: Comissão de Educação; Saúde; de Mobilidade Urbana). c) De relatoria, são as interpostas pelo vereador incumbido do parecer final, emitido sobre as ações apresentadas pelo Executivo e, também, sobre as emendas interpostas pelos vereadores. 1Emendas de bancada; o vereador não faz emenda de bancada, pois que estas se restringem ao ocasional acordo entre deputados federais e senadores para atender interesses dos respectivos Estados. Em geral, trata-se de recursos federais para obras realizadas nos municípios (convênios). Por força da Emenda Constitucional 100, de 2019, essas emendas tornaram-se impositivas, até o limite de 1% da receita corrente líquida (0,8% no primeiro ano de realização, 2020).
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09/10/2019
258 – Revisão Geral Anual – para o STF não é obrigatória.
Em 25 de setembro de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Poder Executivo não está obrigado a conceder revisões gerais anuais na remuneração dos servidores públicos. Contudo e tendo em vista o Município, a Prefeitura deve apresentar justificativas à Câmara de Vereadores para aquela exoneração; isso porque a revisão geral anual está prevista na Constituição (art. 37, X).
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