• 06/11/2019

    265 – Decreto de encerramento de exercício financeiro

    Para disciplinar o fechamento do presente ano financeiro, poderá o Prefeito, caso queira, editar decreto com os seguintes conteúdos: Data-limite para emissão de empenhos, salvo os emergenciais, diretamente autorizados pelo Prefeito. Data-limite para realização de pagamentos, exceto os emergenciais, autorizados diretamente pelo Prefeito. Prazo para cancelamento dos empenhos e Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto os da Saúde, de emendas impositivas dos vereadores, diárias, ajuda de custo e do regime de adiantamento. Prazo final para os servidores prestarem contas de adiantamentos, recolhendo os valores não utilizados até 27 de dezembro de 2019. Prazo final de prestação de contas das subvencionadas entidades do terceiro setor. Na projeção de déficit financeiro maior que 1 (hum) mês de receita1, relacionar os gastos desde já proibidos (ex.: propaganda oficial; shows; festas; viagens; gastos de representação). Cuidados para liquidar a despesa da Educação até 31.12.2019, evitando a principal glosa do TCESP: a da falta de pagamento de Restos a Pagar até 31 de janeiro do ano seguinte. Na utilização de até 5% do Fundeb no primeiro trimestre de 2020 (art. 21, § 2º, da Lei 11.494, de 2007), depósito do valor residual em conta bancária específica (segundo Comunicado TCESP nº 7, de 2009). Enquadrado no regime normal de pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, CF) e sem condições de quitar, à vista, os apresentados até 1º de julho de 2018, brevíssima negociação com os credores, solicitando-lhes parcelamentos, depois homologados na Justiça. Enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios (Emenda Constitucional 99, de 2017), atentar que, em relação à receita corrente líquida, o percentual depositado não pode ser menor que o realizado no exercício de 2017. Havendo emendas impositivas ao orçamento 2019, executar, ao menos, metade delas (50%), inscrevendo a outra metade em Restos a Pagar (art. 166, § 16, da Constituição). Prazo final para entrega do inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964. Prazo final para entrega do relatório do controle interno. Projetada superação do limite da despesa da Câmara Municipal (art. 29-A, da CF), congelar, imediatamente, o excesso, ouvida antes a Mesa Diretora daquela Casa. Do contrário, haverá rejeição da conta do Prefeito e do Presidente do Legislativo. Aqui, de lembrar que o TCESP, desde 2018, aceita a dívida ativa tributária na base sobre a qual se apura a barreira à despesa legislativa; Tal qual informado no Comunicado Fiorilli 160, os rendimentos financeiros do regime próprio de previdência (RPPS) serão registrados como variação patrimonial e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação, é que a contabilização será orçamentária (conforme Comunicado TCESP 30, de 2018). Por último, de lembrar que cabe ao Executivo as tarefas de arrecadar, planejar o uso dos recursos (art. 165, CF) e elaborar a programação de desembolsos financeiros (art. 8º, da LRF), por tais motivos, sobredito decreto também atinge a Câmara dos Vereadores. 1 A partir do qual, o TCE-SP tem emitido parecer contrário à conta do Prefeito.

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  • 04/11/2019

    264 – Contabilização da Receita Prevista – ao longo do exercício e, não, somente em janeiro.

    Publicado em 30 de outubro de 2019, Comunicado Audesp/TCESP informa que a receita prevista para o exercício não pode ser contabilizada, toda ela, no mês de janeiro, visto que isso afronta a legislação, além de gerar alertas desnecessários. Em sendo assim e à vista das oscilações nas entradas financeiras, a receita prevista tem que ser contabilizada mensalmente na conta contábil 5.2.1.1.1.00.00. Eis o sobredito Comunicado Audesp: Informamos aos órgãos jurisdicionados municipais, que encaminham os balancetes mensais para este TCESP, que atentem à correta maneira de contabilizar os registros de previsão de receita inicial na conta contábil 5.2.1.1.1.00.00. Analisando os dados contabilizados em janeiro/2019, relativos ao orçamento, observamos a existência de órgãos municipais que estão registrando a previsão de receita de todo o exercício em janeiro. Tal fato infringe o que determina a legislação pertinente, em especial o que determina o Princípio da Competência, Princípio da Transparência, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as normas publicadas por este Tribunal. Salientamos ainda que, tal forma de registro contábil conduz à emissão de alertas para os órgãos que a adotam, face à diferença existente entre o arrecadado e o informado como previsto, especialmente nos primeiros meses do exercício sob análise. A emissão de alerta é uma obrigação à qual este Tribunal está submetido por força do que determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A avaliação de tais alertas ensejará a aplicação de sanções, de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 709/1993. No arquivo anexo consta a relação de Prefeituras Municipais onde tal fato foi observado. Sendo assim, recomendamos a todos que atentem para a correta forma de contabilização dos registros das receitas previstas para os exercícios futuros (bem como de todos os demais fatos contábeis para este final de exercício), a fim de que os Princípios e a Legislação acima mencionadas sejam obedecidos, evitando quaisquer problemas futuros.

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  • 30/10/2019

    263 – STF suspende MP 896, de 2019 – volta a obrigatoriedade de publicar, na imprensa, atos referentes a licitações e contratos

    O Comunicado Fiorilli 251 informou que sobredita Medida Provisória desobrigava o Município de divulgar notificações de licitação em jornais impressos de grande circulação. Contudo, em 18.10.2019, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, liminarmente, a eficácia daquela Medida Provisória (896/2019). A decisão se refere à medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6229). Então, até que a Suprema Corte decida conclusivamente, o Município deve continuar publicando, na imprensa, avisos, editais, registros cadastrais, minutas e extratos de contratos, relativos todos a licitações e contratos.

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  • 28/10/2019

    262 – Crédito adicional X superávit financeiro em fonte de receita

    Como se sabe, a Lei 4.320 permite que o superávit financeiro do ano anterior financie crédito adicional (suplementar ou especial). Eis o art. 43, § 1º, I. Às vezes, o Município, COMO UM TODO, não obteve aquele superávit, todavia, na fonte 2 (Estado) ou na fonte 5 (União), tal sobra financeira, de fato, ocorreu, visto que a Prefeitura recebeu e não empenhou recurso de convênio federal ou estadual. Então, nesse caso particular, o Município pode solicitar crédito adicional com fundamento no superávit financeiro havido na fonte 2 ou 5 (ano anterior). E, no projeto de lei ou no decreto de abertura do crédito adicional, há de se demonstrar que o dinheiro está depositado em conta bancária vinculada e, também, que a despesa não acarretará qualquer desequilíbrio fiscal, seja déficit orçamentário ou financeiro, informação esta necessária visto que o recurso da União ou do Estado foi computado no balanço do ano anterior, mas o gasto será contabilizado no presente exercício.

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