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04/05/2021
409 – Novo Fundeb – depósito e movimentação numa única conta bancária
No antigo Fundeb, os municípios, às vezes, remanejavam o dinheiro para outras contas bancárias, sobretudo as da folha salarial dos servidores da Educação. Agora, com o novo Fundeb, a Lei 14.113, de 2020, impede essas transferências: Art. 21 – Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei. Sendo assim, as prefeituras, desde 1º de janeiro de 2021, devem movimentar, em conta única do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, todos os recursos Fundeb, proibida a transferência de valores para qualquer outra conta bancária, mesmo que existente naqueles dois bancos estatais. Assim fazendo, o legislador quis garantir maior controle na correta aplicação dos dinheiros do Fundo da Educação Básica (Fundeb).
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28/04/2021
408 – Qual o serviço indireto ingressará na despesa com pessoal da Administração Pública?
No Comunicado 419 foi visto que o Ministério da Economia, na Nota Técnica SEI 30805/2021/ME, recomenda às prefeituras, já agora em 2021, incluírem, no gasto laboral, os custos salariais de entidades contratadas, valendo-se, em caso de superação do limite em 31.12.2021, do prazo dilatado da Lei 178/2021 para ajuste da despesa em questão (de 2023 a 2032; 10 anos). Nisso, comparece a dúvida apresentada no título deste comunicado. Conforme a Nota Técnica 45.799/2020, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os Auxílios, as Subvenções e as Contribuições a OSCIPs¹ e outras ONGs (agora, chamadas OSCs) NÃO devem se somar à despesa laboral do Executivo, pois, no caso, a Administração Pública se limita a estimular a atuação do terceiro setor. Além disso, “na maioria desses casos, não é possível relacionar a transferência de recursos (públicos) à contratação de mão-de-obra para determinado serviço público, pois a entidade possui outras fontes de custeio dos seus serviços”. (conforme sobredita Nota STN). Do mesmo modo, NÃO entra na despesa pública com pessoal a compra de serviços de instituições privadas, como, por exemplo, leitos em hospitais ou vagas em escolas, pois não há como separar a mão-de-obra voltada ao usuário privado daquela que atende o usuário custeado pelo setor público (conforme sobredita Nota da STN). Por outro lado, ingressa, SIM, no gasto público laboral os contratos de gestão com Organizações Sociais (OS), que administram estruturas pertencentes à Administração Pública (hospitais, prontos-socorros etc.). É assim porque o dinheiro público não se limita a fomentar a entidade contratada, mas, sim, financiar todo um serviço de responsabilidade do Município; sua chamada atividade finalística. Então, nesse caso, o valor nunca será empenhado como Auxílio, Subvenção ou Contribuição, mas, sim, no elemento 85 – “Transferências por meio de Contrato de Gestão”, sendo que, na prestação de contas da OS, é que se aferirá o dispêndio com pessoal alocado na atividade-fim (salários, encargos etc.). E também se incorporará à despesa laboral da Prefeitura os serviços profissionais relacionados à atividade-fim do Município, seja isso feito por cooperativas, empresas individuais ou formas assemelhadas. Aqui, a despesa onera o elemento 34 – “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”. Em suma e conforme a Nota Técnica STN 45.799/2020, NÃO ingressa na despesa pública laboral os Auxílios, as Subvenções e as Contribuições, bem como a compra de serviços em instituições privadas. De outro lado, ingressam, SIM, os custos salariais das Organizações Sociais (OS) contratadas, bem assim os serviços profissionais realizados por cooperativas, empresas individuais ou formas assemelhadas. ¹ OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
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27/04/2021
407 – Margem de precaução na LDO – anúncio prévio do percentual para créditos adicionais suplementares
Não é demais lembrar que, ao longo de sua execução, o orçamento pode ser modificado por créditos adicionais (art. 40 a 46, da Lei 4.320) ou mediante remanejamentos, transposições e transferências (art. 167, VI, da CF). Na permuta entre os elementos de despesa, usa-se o Remanejamento nas trocas entre órgãos orçamentários (ex.: Meio Ambiente para Saúde); utiliza-se a Transposição nas trocas entre ações de um mesmo órgão (ex: na categoria corrente, intercâmbio de rubrica da Atividade “operação da educação infantil” para rubrica da Atividade “operação do ensino fundamental”);recorre-se à Transferência nas trocas entre as categorias econômicas (ex: na Atividade “operação de UBS”, troca do elemento “obras” para o elemento “material de consumo”). E, dentro de uma mesma categoria econômica (Corrente ou Capital), se necessária a troca entre elementos de despesa, há de se abrir um Crédito Adicional Suplementar por esvaziamento, total ou parcial, de outra dotação (ex.: troca entre os elementos “serviços de terceiros” e “material de consumo”, dentro da Atividade “operação e manutenção de creches”). Como já visto em comunicados anteriores, a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) pode fixar percentual genérico para transposições, remanejamentos e transposições. E, por força do art. 165, § 8º, da Constituição, a margem para créditos adicionais suplementares será apresentada na lei orçamentária anual (LOA). Diante disso, por que o Comunicado 398 propôs que a LDO já anuncie um percentual para créditos suplementares, se essa autorização vai acontecer na LOA?? É porque na orientadora lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a sinalização prévia de créditos suplementares oferece segurança jurídica ao Poder Executivo. Com efeito, se a vereança, de antemão, permite, na LDO, 15% de créditos suplementares, não poderá reduzir, na apreciação da LOA, tal percentual, quer dizer, a Prefeitura contará com segurança para dispor de, no mínimo, 15% para alterar o orçamento ao longo de sua execução. Salutar essa margem de segurança, pois se os 15% forem pedidos somente na lei orçamentária anual (LOA), a Câmara pode baixá-lo para, por exemplo, insuficientes 4%, sendo que futuro do prefeito NÃO restauraria a matéria original; assim, no exemplo, o Município ficará sem nada; nem 4%, tampouco os originais 15%, o que é bem inconveniente para uma boa execução orçamentária.
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26/04/2021
406 – SIAFIC – REQUISITOS MÍNIMOS
Decreto 10.540/2020 (PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE PARA SISTEMAS DE CONTABILIDAE) Requisito 1 – Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre bens, direitos, obrigações, receitas e despesas orçamentárias ou patrimoniais do ente federativo. Fundamentação: art. 1º, §1º, I Requisito 2 – Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades Fundamentação: art. 1º, §1º, II Requisito 3 – Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a elas pertencentes ou confiados Fundamentação: art. 1º, §1º, III Requisito 4 – Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e normas aplicáveis Fundamentação: art. 1º, §1º, IV Requisito 5 – Controlar e evidenciar as informações necessárias à apuração dos custos dos programas e das unidades da Administração Pública Fundamentação: art. 1º, §1º, V Requisito 6 – Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres. Fundamentação: art. 1º, §1º, VI Requisito 7 – Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária das quais resultem débitos e créditos. Fundamentação: art. 1º, §1º, VII Requisito 8 – Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas a que se refere o § 2º do art. 50 da LC nº 101/2000. Fundamentação: art. 1º, §1º, VIII Requisito 9 – Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real Fundamentação: art. 1º, §1º, IX Requisito 10 – Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas Fundamentação: art. 1º, §1º, X Requisito 11 – Controlar e evidenciar a origem e destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica Fundamentação: art. 1º, §1º, XI Requisito 12 – Ser único no ente federativo e permitir a integração com os outros sistemas estruturantes Fundamentação: art. 1º, §6º REQUISITOS DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS Requisito 1 – observar as normas de consolidação das contas públicas, em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal Fundamentação: art. 3º Requisito 2 – Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetam ou podem afetar o patrimônio da entidade Fundamentação: art. 4º Requisito 3 – Os registros contábeis realizados no SIAFIC deverão estar em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor Fundamentação: art 4º, §1º, I Requisito 4 – Registro contábil deverá ser efetuado em idioma e correntes nacionais Fundamentação: art 4º, § 1º, II Requisito 5 – Permitir […]
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