• 14/01/2025

    Comunicado 548 – A ordem cronológica de pagamento na nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133/2021)

    Bem mais do que fazia a antiga (e revogada) lei de licitações (L.8666/1993), a atual dedica muito mais atenção à ordem cronológica de pagamentos. De fato, o art. 141 da Lei 14.133/2021 trouxe as seguintes inovações: a. A ordem não é mais por unidade administrativa (Saúde, Educação, Transportes, Meio Ambiente etc.); b. Tal cronologia continua sendo por fonte de recursos (Tesouro; convênios com a União e Estado; fundos especiais etc.); c. Contudo, tais fontes agora se subdividem em 4 categorias: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; obras; d. E, desta feita, a inversão de ordem deverá justificar-se em alguma das exceções apresentadas nos cinco incisos do § 1º; e. Acredita-se que a exceção do inciso V será a mais alegada; eis a quebra de ordem diante do risco de paralisar serviço essencial (ex.: precedência de pagar o contrato de coleta de lixo, em prejuízo de débitos mais antigos); f. Necessidade de todo mês publicar, no site oficial, as datas de pagamento, bem como as justificativas para alteração da ordem cronológica; g. Essas inversões serão comunicadas ao controle interno e aos tribunais de contas. Além disso, a nova lei de licitações e contratos fez inserção no Código Penal, remetendo o descumpridor ao que segue: Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, (…..), ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

    Leia mais
  • 06/01/2025

    Comunicado 547 – Modelo de decreto de abertura do exercício financeiro

    Caso queira, o Prefeito poderá adotar o seguinte modelo para melhor abrir o primeiro ano financeiro do novo mandato: o de 2025 Decreto nº ……, de 2025 Estabelece normas de abertura do exercício financeiro de 2025 …………………………….., Prefeito do Município de ……………, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º – A partir de …… janeiro de 2025, estão autorizadas as emissões de empenho. Art. 2º – A partir de …….janeiro de 2025, estão autorizadas as ordens de pagamento. Art. 3º – As inversões na ordem cronológica de pagamentos ocorrerão conforme o § 1º, do art. 141, da nova lei de licitações e contratos (Lei 14.133, de 2021)¹. Art. 4º – Até ……. de janeiro de 2025, o Setor de Finanças (ou órgão equivalente) apresentará as seguintes informações: I. Saldo financeiro em 31.12.2024; II. Total dos Restos a Pagar Liquidados, destacados os da Educação, Fundeb, Saúde e os das emendas impositivas dos vereadores; III. Valor do Fundeb adiado para 2025 (até 10%); IV. Valor não utilizado das transferências voluntárias da União e do Estado; V. Percentual do gasto com pessoal no 3º quadrimestre de 2024; VI. Relação dos servidores que não prestaram contas dos adiantamentos (com os respectivos valores); VII. Relação das entidades do 3º setor que não prestaram contas das transferências realizadas no mandato anterior (com os respectivos valores); VIII. Sobra financeira não recolhida pela Câmara dos Vereadores (obs.: nos termos do art. 168, § 2º, da Constituição, esse saldo será descontado das primeiras parcelas duodecimais de 2025); IX. Programação financeira para todo o exercício de 2025 (art. 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 4º – Até ……..de janeiro de 2025, a Procuradoria Jurídica do Município (ou órgão equivalente) apresentará o que segue: I. Relação das ações judiciais em trânsito (contra ou a favor do Município); II. Relação dos ainda não cumpridos TACs (Termos de Ajustamento de Conduta); III. Síntese dos principais apontamentos nos dois últimos pareceres do tribunal de contas; IV. Valor a ser pago, em 2025, a título de precatórios judiciais, quer os do regime especial ou os do regime normal; V. Valor corrigido da Dívida Ativa; VI. Descritivo das providências adotadas na cobrança administrativa da Dívida Ativa. Art. 5º – Até …… de janeiro de 2025, o Setor de Obras (ou órgão equivalente) apresentará o que segue: I. Relação das obras em andamento; II. Relação das obras paralisadas. Paço Municipal, em ….de janeiro de 2025 PREFEITO MUNICIPAL ¹ Do contrário, o gestor fica à mercê do Código Penal: Art. 337-H: Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, (……), ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

    Leia mais
  • 11/12/2024

    Comunicado 546 – Precatórios podem ter sido corrigidos a maior – municípios devem conferir

    A Emenda Constitucional 113, de 2021, assim determinou. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com base na expressão “uma única vez”, o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (MPC-SP) entende que a correção monetária do precatório deva ser feita de modo global, simples e, não, capitalizada, composta (“juro sobre juro”), que onera, razoavelmente mais, os cofres públicos. Segundo o MPC-SP, O DER foi destacado no relatório por realizar, em maio de 2023, um pagamento de R$ 2,95 bilhões em precatórios, dos quais R$ 41,1 milhões foram calculados a maior. Essa prática, segundo o MPC, pode ter sido replicada em milhares de outros pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor durante o período analisado.¹ Nesse contexto, bem informa o Tribunal Paulista de Contas, mediante o Comunicado GP 39/2024, que o Tribunal de Justiça do Estado alterou sua sistemática de cálculo, adotando a correção simples, sem a incorporação de juros capitalizados mês a mês.² Sendo assim, aquele Comunicado TCESP alerta que, antes de pagar os precatórios, as entidades devedoras (prefeituras, autarquias, fundações) deveriam conferir o valor a ser pago. Ainda, o tal Comunicado 39/2024 alerta que, a partir de 12.12.2024, as entidades devedoras pagarão diretamente ao credor (ou ao seu advogado) as obrigações de pequeno valor. ¹https://www.migalhas.com.br/quentes/420850/tce-sp-analisa-se-erro-do-tj-sp-gerou-valores-indevidos-em-precatorios ²https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/mudanca-procedimento-atualizacao-monetaria-precatorios-pela-taxa-selic

    Leia mais
  • 28/11/2024

    Comunicado 545 – Conforme o Audesp/TCESP, o “bico” oficial dos policiais é gasto com pessoal do Município

    Para melhorar a segurança do Município, vários governos locais se conveniam com o Estado, para que policiais, em folga, realizem a vigilância determinada pela Prefeitura, sendo por esta pagos. Eis o Programa Atividade Delegada¹ Até então, considerava-se que a despesa não ingressaria no limite fiscal (até 54% da RCL), tendo em vista as seguintes razões: a. Em parte dos casos, esses policiais não substituem servidores do Município, já que este pode não dispor de guarda própria (GCM) ou, quando a tem, talvez as vagas estejam todas preenchidas, vale dizer, inexiste, de modo inequívoco, efetiva substituição no quadro funcional da Prefeitura (LRF, art. 18, § 1º); b. A relação empregatícia, hierárquica, do policial, civil ou militar, é com o Governo do Estado e, não, com o Município, tanto é que, na Atividade Delegada, os policiais utilizam viaturas, fardas, armas e outros acessórios de suas funções originais; c. Geralmente, os policiais do Estado prestam serviço ocasional, não contínuo, ao Município, havendo entre eles um rodízio. Nesse contexto, o gasto da Atividade Delegada vinha sendo classificado no elemento econômico 36, “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”. Mas, em 21.11.2024, o Sistema Audesp, do Tribunal Paulista de Contas, lança o Comunicado 40/2024² , entendendo que o “bico” oficial dos policiais deve ser registrado como despesa laboral do Município, tal como segue: a. Se existe Guarda Civil Municipal (GCM), empenho em 3.3.90.34.00 – “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização” b. Se não existe Guarda Civil Municipal (GCM), empenho em 3.1.90.11.51 – “Outros Adicionais, Vantagens, Gratificações e Outros Complementos de Salários”. ¹https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2022/lei.complementar-1372-12.01.2022.html ²https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/convenio-referente-programa-atividade-delegada

    Leia mais