Bem mais do que fazia a antiga (e revogada) lei de licitações (L.8666/1993), a atual dedica muito mais atenção à ordem cronológica de pagamentos.
De fato, o art. 141 da Lei 14.133/2021 trouxe as seguintes inovações:
a. A ordem não é mais por unidade administrativa (Saúde, Educação, Transportes, Meio Ambiente etc.);
b. Tal cronologia continua sendo por fonte de recursos (Tesouro; convênios com a União e Estado; fundos especiais etc.);
c. Contudo, tais fontes agora se subdividem em 4 categorias: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; obras;
d. E, desta feita, a inversão de ordem deverá justificar-se em alguma das exceções apresentadas nos cinco incisos do § 1º;
e. Acredita-se que a exceção do inciso V será a mais alegada; eis a quebra de ordem diante do risco de paralisar serviço essencial (ex.: precedência de pagar o contrato de coleta de lixo, em prejuízo de débitos mais antigos);
f. Necessidade de todo mês publicar, no site oficial, as datas de pagamento, bem como as justificativas para alteração da ordem cronológica;
g. Essas inversões serão comunicadas ao controle interno e aos tribunais de contas.
Além disso, a nova lei de licitações e contratos fez inserção no Código Penal, remetendo o descumpridor ao que segue:
Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, (.....), ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.