A lei das inelegibilidades (LC 64/1990), assim determina:
Art. 1º - (......)
§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (Incluído pela Lei Complementar n 184, de 2021)
Em setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que esse dispositivo vale apenas para os gestores julgados pelos tribunais de contas e, não, para os que são julgados pelo Poder Legislativo, vale dizer, os chefes do Executivo, Eis a tese firmada pela Suprema Corte; com repercussão geral.¹
“É correta a interpretação conforme à Constituição no sentido de que o disposto no § 4º-A do art. 1º da LC 64/90 aplica-se apenas aos casos de julgamento de gestores públicos pelos Tribunais de Contas”. In: Recurso Extraordinário (RE) 1459224.
De fato, os tribunais de contas não julgam as contas dos prefeitos, limitando-se a emitir um parecer prévio, opinativo, que pode ser derrubado por 2/3 dos vereadores. É o que quer a Constituição:
Art. 31 (.....)
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Então, a Câmara dos Vereadores é o órgão que, de fato, julga as contas anuais do Prefeito.
Nesse contexto e acolhendo decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o STF manteve a inelegibilidade de prefeito com contas rejeitadas pela Câmara dos Vereadores, mesmo que, antes, a corte de contas não lhe tivesse imputado devolução de valores.
Segundo o relator, o ministro Gilmar Mendes, “cabe aos tribunais de contas apreciar as contas do Executivo mediante parecer, mas a competência para julgar a declaração de gastos é do Poder Legislativo, que pode até mesmo divergir do parecer”. E, mais adiante, elucida o relator que a “a decisão do Legislativo tem natureza política, e não apenas técnica ou contábil, já que visa analisar, além das exigências legais, se as despesas atenderam aos anseios e às necessidades da população. Portanto, a rejeição das contas pela Câmara de Vereadores resulta na inelegibilidade do prefeito.“
¹https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-confirma-entendimento-do-tse-sobre-inelegibilidade-de-prefeito-que-teve-contas-rejeitadas