A valer na próxima legislatura (2025/2028), a Emenda Constitucional 109/2021 incluiu as despesas com inativos e pensionistas no limite financeiro da Câmara Municipal (CF – art. 29-A), mesmo que o pagamento esteja a cargo do Poder Executivo (fundo, autarquia ou fundação).
À primeira vista e com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19, § 1º, VI), as atuais contribuições do Legislativo Municipal (patronais e dos servidores ativos e inativos) talvez fossem subtraídas daquela inclusão, restando somente a incorporação de um eventual déficit no regime próprio de previdência (RPPS).
Consultada pela STN, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em abril de 2024, entendeu diferente, ou seja, desde que oriundos da Câmara, o custo dos aposentados e pensionistas ingressará, de forma integral, sem quaisquer deduções, no cálculo do limite em questão (conforme Parecer SEI nº 4240/2023/MF¹).
E, nesses mesmos termos, assim definiu a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na Nota Técnica SEI nº 1018/2024/MF:
a. A partir da legislatura subsequente à publicação da EC 109/2021 os poderes legislativos municipais deverão incluir, para fins de cálculo do limite de despesa total disciplinado no art. 29-A da Carta Magna, as respectivas despesas com pessoal inativo e pensionistas;
b. As deduções previstas no art. 19, § 1º da LRF não são aplicáveis para fins de apuração do cumprimento do limite do art. 29-A da Constituição Federal.
Assim, na fixação do próximo subsídio da vereança, a Câmara há de atentar para a não ultrapassagem do limite oposto à despesa total, sobretudo se os seus inativos representarem valor considerável no regime de previdência (RPPS) e já estiver próxima daquela barreira financeira (3,5% a 7% da receita tributária do ano anterior).
¹https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/contabilidade-e-custos/federacao/publicacoes-e-orientacoes