Apesar de a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) completar 24 anos, nela ainda permanecem controvérsias; uma é a do art. 42, grande responsável pela recusa de contas em último ano de mandato.
Entendem alguns que há de haver dinheiro para todas as despesas empenhadas (e liquidadas) nos últimos 8 meses da gestão; outros, em rumo diferente, interpretam que a cobertura financeira é só para os gastos novos, os contraídos naquele período de restrição (maio a dezembro).
De seu lado, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), no Manual de Demonstrativos Fiscais assim orienta na 14ª edição voltada para o exercício de 2024:
Para cumprimento da regra (LRF, art. 42), o limite a ser observado é o de disponibilidade de caixa, considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Para que essas despesas possam ser pagas, é preciso pagar primeiramente os credores mais antigos, ou seja, deve-se respeitar a ordem cronológica das obrigações (......)
O conceito de obrigação (de despesa, LRF, art. 42) confunde-se com o conceito de passivo, que representa uma obrigação presente, derivada de evento passado, cuja extinção deva resultar na saída de recursos da entidade. As obrigações de despesa contraídas, citadas no art. 42 da LRF, referem-se às obrigações presentes que, por força de lei ou de outro instrumento, devem ser extintas até o final do exercício financeiro de referência do demonstrativo (.....).
Então, para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), as disponibilidades financeiras, para atendimento do art. 42, não são se limitam ao custeio das despesas novas, devendo, de igual modo, bancar as “derivadas de evento passado”, todas submetidas à “ordem cronológica de obrigações”.
Posição do TCESP – art. 42 para despesas antigas e novas. Vide pg. 72/73 do manual elaborado em 2023 - https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/Gest%C3%A3o%20Financeira%20de%20Prefeituras%20e%20C%C3%A2maras%20Municipais.pdf