Assim determina o § 2º, art. 168 da Constituição:
Art. 168 -. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, (.....)
§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)
Nesse sentido, conveniente que a Câmara, ao final do exercício, só mantenha em caixa o dinheiro vinculado a Restos a Pagar efetivamente liquidados, devolvendo à Prefeitura o saldo restante.
É porque não liquidados, os empenhos deveriam ser cancelados, pois ainda não interferem na posição financeira da Edilidade. Do contrário, restaria prejudicada a verificação dos limites opostos ao gasto da Câmara Municipal (despesa total e folha de pagamento – art. 29-A, da CF). E, se for o caso, a Edilidade, no ano seguinte, os reempenha à conta dos futuros duodécimos.
Já, na Prefeitura, os empenhos não liquidados da Saúde podem ser mantidos, desde que componham o mínimo obrigatório do setor (15% de impostos). É o que possibilita a Lei Complementar 141, de 2012:
Art. 24. Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei Complementar (os 15% da Saúde), serão consideradas:
I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e
II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde.
E, quanto à Educação, os empenhos não liquidados podem ser mantidos no mínimo de 25%, desde que o tribunal de contas assim aceite. A modo de exemplificar, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP) tolera aquela inclusão, desde que a Prefeitura quite os Restos a Pagar até 31 de janeiro do ano seguinte, sejam eles liquidados ou não.
17/01/2023
Comunicado 502 – Os Restos a Pagar Não Liquidados – interferências na Câmara Municipal, Saúde e Educação.
Comunicado 501 – Cobrança da taxa de lixo ou renúncia irregular de receita
PróximoComunicado 503 – Receita de Compensação pela Perda do ICMS – veto derrubado pelo Congresso Nacional – retomadas as vinculações da Educação (25%), Fundeb (20%) e Saúde (15%).
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