Em recente auditoria, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) verificou que, entre os municípios fiscalizados, 95% apresentaram insuficiente controle da receita própria, o que pode ensejar déficits, desvios e o não atendimento do art. 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

Sendo assim e visando um melhor controle da receita, permitimo-nos propor o que segue:

  1. Por item de receita própria (IPTU, ISS, ITBI, IRRF, taxas, Dívida Ativa), atentar para expressivas diferenças entre o previsto e o efetivamente arrecadado;
  2. Obsevar, com rigor, a movimentação extraorçamentária (depósitos, consignações, retenções, devoluções da Câmara Municipal etc.);
  3. Atualização monetária dos valores inscritos em Dívida Ativa, e rígido controle sobre as baixas praticadas nesse direito creditório;
  4. Apurar grandes diferenças entre os saldos bancários e os informados nos registros contábeis;
  5. As conciliações bancárias haverão de acontecer, no máximo, a cada 30 dias, sendo assinadas pelo Contador e pelo Tesoureiro (interessante que o Controle Interno, periodicamente, as examine);
  6. A Tesouraria deveria realizar backup diário de seus registros;
  7. O servidor que responde pela Tesouraria não deve ser o mesmo que atua na Contabilidade (segregação de funções);
  8. Exceto o caso da folha salarial e o das disponibilidades do regime próprio de previdência (RPPS), os demais recursos financeiros serão depositados em banco público (art. 164, § 3º, CF);
  9. Atentar que, a partir da Lei Complementar 175/2016, o ISS é recolhido no município do tomador do serviço e, não, nas pouquíssimas cidades onde se domiciliam administradoras de cartões de compra, planos de saúde, consórcios, serviços de arrendamento mercantil e de franquias;
  10. Instituir comissão permanente para:
  • Revisão da planta genérica de valores imobiliários;
  • Atualização do cadastro de prestadores de serviços;
  • Adequação das taxas ao custo dos respectivos serviços;

       Revisão dos aluguéis cobrados sobre propriedades do Município.

  k)      Conceder bonificação a fiscais que superam as metas de arrecadação; para tanto,      pode o Município se valer de fundo autorizado pela Constituição (art. 167, IV).