No passado, vários municípios já tinham dificuldade de cumprir os 60% do Fundeb, recorrendo, por isso, a abonos salariais de fim ano de ano.
Sucede que, a favor da mesma categoria beneficiada (docentes e especialistas em Educação), o novo Fundeb requer aplicação de 70% (aumento de 10%), mas, de outro lado, a Lei Complementar 173/2020 proíbe, até 31.12.2021, a concessão de abonos salariais (art. 8º, VI).
De sua parte, aqueles 70% são determinação constitucional (art. 212-A, XI); seu descumprimento acarreta, em geral, recusa da conta anual do Prefeito.
O que fazer então?
De pronto, afigura-se a hipótese de conceder, por lei, o tal abono logo no início de 2022, empenhando-o à conta dos 10% que a lei do novo Fundeb permite utilizar no 1º quadrimestre de 2022 (art. 25, § 3º, da Lei 14.113/2020). Acontece que esses 10% podem ser insuficientes para compensar a falta de aplicação, em 2021, dos 70% para os profissionais da educação.
Uma outra alternativa seria editar, ainda em 2021, lei municipal autorizando abono salarial àqueles profissionais, desde que projetado, em novembro/2021, o não atingimento do piso de 70%, sendo o empenho feito no mês de dezembro/2021, mas -aqui a saída - o pagamento realizado logo ao se iniciar 2022. Tal solução, contudo, afronta, sob o princípio da competência da despesa (art. 35, II, da Lei 4.320), a vedação da mencionada Lei 173/2020.
À vista de toda essa controvérsia e considerando que ainda faltam cinco meses para o fim do presente exercício, sugerimos aos municípios consultar os respectivos tribunais de contas, os quais, por certo, indicarão a saída mais viável para o caso (sem o risco, portanto, de uma futura impugnação)