Assim como se viu no Comunicado 295, a Lei Eleitoral proíbe, em ano de eleição (no caso, 2020), a criação de novas ações que resultem distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. É o que determina a Lei Eleitoral (nº. 9.504, de 1997), no § 10, do art. 73.
De todo modo, aquela norma eleitoral afasta, da proibição, os programas executados em 2019, ou seja, as doações que já antes existiam na vida operacional da Administração.
Então, se questionado pelo Ministério Público ou Tribunal de Contas, o prefeito há de demonstrar que, concedidos agora em 2020, as doações e os benefícios já aconteciam em 2019, estando autorizadas nos planos orçamentários e, mais, beneficiaram, de fato, a população naquele ano anterior (2019), não se restringindo, apenas, à mera previsão legal.
Assim, podem continuar, neste ano eleitoral, as preexistentes doações de uniformes escolares, medicamentos, material de construção, livros didáticos, cestas básicas, material escolar, medicamentos, além do pagamento de bolsas de estudo, auxílio financeiro a esportistas, transporte para alunos que estudam em outros municípios, vales-alimentação e planos de saúde para os servidores;
Contudo, há nisso uma polêmica, qual seja: os anteriores benefícios fiscais podem prosseguir em ano de eleição?
Defendem alguns que não, pois que a lei, expressamente, apenas excetua o prosseguimento dos anteriores “programas sociais”.
De nossa parte, ousamos outro entendimento, vez que, devidamente autorizados em pretéritas leis municipais, os parcelamentos da dívida ativa ou as isenções tributárias que beneficiam, por exemplo, as novas indústrias municipais, esses benefícios fiscais estão amparados na devida ritualística legal e, sob o pressuposto constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF) não poderiam ser interrompidos em ano de eleição.
Então, a nosso ver, podem seguir as doações e, também, os benefícios fiscais, legalmente preexistentes ao tempo da eleição.
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