a. Transferência especial, que não depende da celebração de convênio com o município beneficiado, devendo este aplicar, ao menos, 70% do recurso em despesas de capital (ex.: obras, equipamentos) e jamais utilizá-lo em despesas de pessoal, encargos patronais e serviço da dívida (amortização do principal e juros). E, apesar dessa aparente não vinculação, há de lembrar que o dinheiro provém de emenda impositiva individual, sendo que, por força da Emenda Constitucional 86/2015, metade dele (50%) deve ser despendido na área da saúde.
b. Transferência com finalidade definida, cujos recursos serão utilizados em ações enunciadas na própria emenda parlamentar (vinculados), para custear despesas da competência constitucional da União (ex.: Junta de Alistamento Militar). E, assim como a transferência especial, o numerário não pode bancar despesas de pessoal, encargos patronais e com juros e amortização do principal da dívida.
E nem as transferências especiais, tampouco as com finalidade definida, uma e outra não ingressarão na receita corrente líquida, no intento de apurar os limites da despesa com pessoal e endividamento.
Esses recursos do Governo Federal serão recepcionados sob a fonte 5, sendo fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria Geral da União (CGU) e, não,pelo respectivo tribunal estadual de contas.
Envie um comentário