Art. 212 – (......)
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
De seu lado, o sobredito art. 208, VII, da Constituição, assim dispõe:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
(Redao dada pela Emenda Constitucional n 59, d 2009).
Em assim sendo, o QESE pode bancar os gêneros alimentícios e os equipamentos da Merenda Escolar, bem como o transporte de alunos, as obras e reformas em prédios escolares e, também, a compra de material didático-pedagógico.
Então, como se vê, a Constituição não prevê o uso do QESE na compra de uniformes escolares, lembrando que tal material não se confunde com o didático-pedagógico.
Por fim, de recordar que o Salário-Educação não pode ser empregado em despesas de pessoal (art. 7º, da Lei 9.766, de 1998).
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