Para melhorar a segurança do Município, vários governos locais se conveniam com o Estado, para que policiais, em folga, realizem a vigilância determinada pela Prefeitura, sendo por esta pagos. Eis o Programa Atividade Delegada¹
Até então, considerava-se que a despesa não ingressaria no limite fiscal (até 54% da RCL), tendo em vista as seguintes razões:
a. Em parte dos casos, esses policiais não substituem servidores do Município, já que este pode não dispor de guarda própria (GCM) ou, quando a tem, talvez as vagas estejam todas preenchidas, vale dizer, inexiste, de modo inequívoco, efetiva substituição no quadro funcional da Prefeitura (LRF, art. 18, § 1º);
b. A relação empregatícia, hierárquica, do policial, civil ou militar, é com o Governo do Estado e, não, com o Município, tanto é que, na Atividade Delegada, os policiais utilizam viaturas, fardas, armas e outros acessórios de suas funções originais;
c. Geralmente, os policiais do Estado prestam serviço ocasional, não contínuo, ao Município, havendo entre eles um rodízio.
Nesse contexto, o gasto da Atividade Delegada vinha sendo classificado no elemento econômico 36, “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”.
Mas, em 21.11.2024, o Sistema Audesp, do Tribunal Paulista de Contas, lança o Comunicado 40/2024² , entendendo que o “bico” oficial dos policiais deve ser registrado como despesa laboral do Município, tal como segue:
a. Se existe Guarda Civil Municipal (GCM), empenho em 3.3.90.34.00 – “Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”
b. Se não existe Guarda Civil Municipal (GCM), empenho em 3.1.90.11.51 – “Outros Adicionais, Vantagens, Gratificações e Outros Complementos de Salários”.
¹https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2022/lei.complementar-1372-12.01.2022.html
²https://www.tce.sp.gov.br/legislacao/comunicado/convenio-referente-programa-atividade-delegada