A partir de 2025, tais beneficiários do RPPS passarão a integrar o limite da despesa legislativa total (3,5% a 7% da receita do ano anterior). É assim o que passou a determinar a Constituição:
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais ......... (incluído pela EC 109, de 2021).
Contudo, desde 2021, aquele gasto da inatividade já deveria compor, de forma segregada, outro limite, agora da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): o da despesa com pessoal (54% no Executivo; 6% no Legislativo). É o que se vê na seguinte passagem da LRF:
- 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar n 178, de 2021)
Apesar disso, os órgãos de controle não alteraram seus layouts de apuração, vale dizer, até hoje não houve a tal separação dos inativos, mantendo toda a da despesa no limite do Poder Executivo.
Assim e caso o Poder Executivo tenha ultrapassado seu limite de gasto laboral, poderá, em sua defesa, subtrair o custo dos inativos e pensionistas oriundos do Legislativo Municipal. Afinal e como visto, tal dedução está amparada na Lei de Responsabilidade Fiscal.