Esses honorários são pagos pelos que perderam ação judicial contra o Município.
Por força do Código de Processo Civil (CPC), tais parcelas sucumbenciais pertencem aos advogados municipais:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
Tendo em vista os advogados do setor público, a Suprema Corte validou esse pagamento, alertando, contudo, que o honorário de sucumbência é verba remuneratória, sujeita ao teto do funcionalismo (CF, art. 37, XI) e, portanto, aos limites fiscais e aos recolhimentos de Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias (ADI 6.053¹).
E, sob orientação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM)² , a contabilização deve acontecer como segue:
a. Outras Receitas Correntes - 1.9.9.9.12.2.0 – Ônus de Sucumbência
b. Pessoal e Encargos Sociais – 3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil.


¹ https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/919837492
² https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/contabilidade-publica-municipios-devem-ter-cuidado-nos-registros-dos-honorarios-sucumbenciais