A Emenda Constitucional que instituiu a Reforma Tributária (nº 132/2023), assim dispõe em seu art. 2º:

Art. 2º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

(.............)

Art. 76- B São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por
cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas
, já instituídos ou que
vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas
correntes.

Sendo assim, fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2032, a desvinculação trazida, inicialmente, pela EC 93/2016, o que adia o uso livre, não vinculado, de 30% de certas receitas municipais, quais sejam:

  • Taxas;
  • Multas, inclusive as de trânsito;
  • Receitas dos fundos especiais, constituídas por impostos ou multas;
  • Cosip, a Contribuição de Iluminação Pública (CF, art. 149-A).

De enfatizar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 29 de janeiro de 2024, entendeu que a Cosip deve ser cobrada junto à fatura de energia elétrica (Processo RE 1392260¹).

Além disso, não é demais recordar que aquela Corte, em agosto de 2020, decidiu que a Cosip também pode financiar investimentos para iluminar logradouros públicos que não contavam com essa benfeitoria. Em outras palavras, e a ver do STF, tal contribuição não se limita ao custeio do serviço de iluminação pública; pode também bancar a expansão da rede (vide Comunicado Fiorilli 444²).


¹https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=525760&ori=1
²https://fiorilli.com.br/comunicado-444-onde-aplicar-os-recursos-da-contribuicao-de-iluminacao-publica-cip-ou-cosip/