Em 13.05.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais normas sobre o uso da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a comercialização de combustíveis, ou seja, aquela corte reconheceu dispositivos contidos nas Leis 10.336/2001 e 10.636/2002.
Em assim sendo, a CIDE-Municipal1 continua financiando, somente, programas de infraestrutura em transportes, enunciados que estão na Lei 10.636/2002 (art. 6º); entre os quais destacamos:
- Instalação de cliclovias e ciclofaixas;
- Diminuição do tempo de deslocamento no transporte coletivo urbano;
- Redução no consumo de combustíveis;
- Atendimento mais econômico no transporte de pessoas e bens;
- Segurança e conforto no transporte coletivo.
Apesar da baixa importância da CIDE na receita municipal, vem ela aumentando sua participação devido à alta no preço dos combustíveis.
Além disso, o desvio de finalidade no uso da CIDE tem sido apurado por alguns tribunais de contas. Veja-se, por exemplo, parecer desfavorável em balanço anual de prefeitura, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP):
“Concorre ainda para esse juízo negativo a realização de alterações orçamentárias em percentual equivalente a 41,94% do orçamento das despesas sem a correspondente autorização legislativa (.....) e a não movimentação em conta vinculada dos recursos oriundos da CIDE e de Royalties (vide TC 1.828/026/12).
Assim e nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a transferência estadual da CIDE será mantida em conta específica, ainda que arrecadada em anos anteriores (art. 8º, parágrafo único).
E, nos planos orçamentários (PPA, LDO e LOA), a aplicação da CIDE-Combustíveis, sob a função 26 – Transporte – integra, geralmente, programa intitulado “Infraestrutura de Transportes Custeados com Recursos CIDE”.
A propósito, vale lembrar que boa parte dos recursos vinculados (CIDE, Royalties, multas de trânsito, fundos especiais etc.) não precisa, necessariamente, ser despendida no próprio ano da arrecadação. Disso faz exceção o Fundeb, que há ser aplicado no mesmo exercício em que é recebido,ainda que 10% possam ser utilizados nos quatro primeiros meses do ano seguinte; é bem isso o que determina a Lei 14.113, de 2020:
Art. 25. Os recursos dos Fundos (Fundeb), inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996.(.....)
§ 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
1A União destina 29% da CIDE para os Estados; desse montante, 25% é distribuído entre os municípios conforme os mesmos critérios de rateio do ICMS.