No Comunicado 4611, foi visto que, em 18.03.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi pela não retroatividade da Emenda Constitucional 114/2021, liberando os antigos precatórios Fundef/Fundeb da destinação que favorece o profissional do magistério (então, de 60%). Assim fazendo, o STF confirmou posição do Tribunal de Contas da União (TCU), manifesta em 2018 (Acórdão 2.866).

De lembrar que, editada em 16.12.2021, aquela Emenda 114 determina que, contemplados com precatórios pagos pela União (Fundef), Estados e Municípios aplicarão 60% no salário do magistério (art. 5º, parágrafo único).

Em seguida, a recentíssima Lei 14.235, de 12.04.2022, fez inserções na lei do novo Fundeb (nº 14.113, de 2020), assim determinando:

  1. a) Em decorrência de ações judiciais, os municípios utilizarão os recursos extraordinários nas mesmas condições dos valores originais, sobretudo no tocante à vinculação para os profissionais do ensino (Fundef e antigo Fundeb: 60% para o magistério; novo Fundeb: 70% para todos os profissionais da educação).

b) Terão direito ao rateio desse recurso extraordinário:

    • Professores e especialistas da educação (profissionais do magistério) em efetivo exercício quando ocorreram os repasses a menor da União (Fundef: 1997/2006; antigo Fundeb: 2007/2020);
    • Profissionais da educação básica (professores e demais servidores do ensino) em efetivo exercício quando ocorreram (ou ocorrerão) os repasses a menor da União (VAAF e VAAT), alusivos ao novo Fundeb;
    • Aposentados em efetivo exercício nas épocas antes referidas, bem como os respectivos herdeiros (pensionistas).

c) Em favor de cada profissional do ensino, o rateio será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício;

d) O valor é indenizatório, não se agregando à remuneração (sendo indenizatório, entendemos, não cabe desconto do Imposto de Renda, nem das contribuições previdenciárias);

e) Em lei específica, os municípios definirão os critérios de divisão entre os profissionais beneficiados (ex: 65% para os professores; 35% para os demais servidores da Educação);

f) No descumprimento das condições ditas na presente Lei 14.325, a União suspenderá as transferências voluntárias aos municípios (convênios).

 


¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-461-precatorios-fundef-fundeb-ha-ou-nao-vinculacao-favoravel-ao-magisterio-60/
Complemento da União – Fundef pago a menor – Estados beneficiados: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí.