Em recente auditoria, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) verificou que, entre os municípios fiscalizados, 95% apresentaram insuficiente controle da receita própria, o que pode ensejar déficits, desvios e o não atendimento do art. 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Sendo assim e visando um melhor controle da receita, permitimo-nos propor o que segue:
- Por item de receita própria (IPTU, ISS, ITBI, IRRF, taxas, Dívida Ativa), atentar para expressivas diferenças entre o previsto e o efetivamente arrecadado;
- Obsevar, com rigor, a movimentação extraorçamentária (depósitos, consignações, retenções, devoluções da Câmara Municipal etc.);
- Atualização monetária dos valores inscritos em Dívida Ativa, e rígido controle sobre as baixas praticadas nesse direito creditório;
- Apurar grandes diferenças entre os saldos bancários e os informados nos registros contábeis;
- As conciliações bancárias haverão de acontecer, no máximo, a cada 30 dias, sendo assinadas pelo Contador e pelo Tesoureiro (interessante que o Controle Interno, periodicamente, as examine);
- A Tesouraria deveria realizar backup diário de seus registros;
- O servidor que responde pela Tesouraria não deve ser o mesmo que atua na Contabilidade (segregação de funções);
- Exceto o caso da folha salarial e o das disponibilidades do regime próprio de previdência (RPPS), os demais recursos financeiros serão depositados em banco público (art. 164, § 3º, CF);
- Atentar que, a partir da Lei Complementar 175/2016, o ISS é recolhido no município do tomador do serviço e, não, nas pouquíssimas cidades onde se domiciliam administradoras de cartões de compra, planos de saúde, consórcios, serviços de arrendamento mercantil e de franquias;
- Instituir comissão permanente para:
- Revisão da planta genérica de valores imobiliários;
- Atualização do cadastro de prestadores de serviços;
- Adequação das taxas ao custo dos respectivos serviços;
■ Revisão dos aluguéis cobrados sobre propriedades do Município.
k) Conceder bonificação a fiscais que superam as metas de arrecadação; para tanto, pode o Município se valer de fundo autorizado pela Constituição (art. 167, IV).