Em dezembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou várias leis do Estado do Paraná, que atrelavam a remuneração do governador (100%) e seu vice (95%) ao subsídio dos ministros daquela Corte (ADI 6.189).
Assim decidiu a Suprema Corte, pois a conexão remuneratória desrespeita a Constituição (art. 37, XIII), além de dispensar lei local toda vez que houver aumento no subsídio-base (no caso específico, o dos ministros do STF).
De fato, a Constituição assim determina:
Art. 37
(.......)
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público
Então, resta claro que aquela decisão do STF também alcança os prefeitos, os vice-prefeitos e os secretários municipais, cujo subsídio não pode se balizar em qualquer outra remuneração (por exemplo, a do governador do Estado, a do procurador geral de Justiça ou a dos ministros do STF).
De fato, somente lei municipal pode conceder aumentos ou reajustes a prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais; isso, de acordo com o seguinte dispositivo constitucional:
Art. 29 – (.....)
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
De outra parte, a Constituição estabelece um limite, um teto (e, não, um mínimo) para o vereador, cuja remuneração não pode superar entre 20% a 75% do subsídio do deputado estadual; isso, face ao tamanho populacional do município (art. 29, VI).
E, conforme vários tribunais de contas, a elevação no subsídio do deputado estadual não se comunica, diretamente, à remuneração do vereador, que, ao longo do mandato, só tem direito à revisão geral anual - RGA (art. 37, X, CF).
E, quanto à contestação judicial da RGA para o vereador, maiores informações podem ser obtidas no Comunicado 450 – vide
https://fiorilli.com.br/comunicado-450-stf-estados-nao-podem-intervir-no-regime-remuneratorio-dos-municipios/.