Geralmente, os municípios editam decretos orientando o encerramento do exercício financeiro; assim fazem para assegurar uma prestação de contas adequada aos limites e condições do nosso direito financeiro.

Nesse contexto, o chefe do Poder Executivo, caso queira, pode editar decreto com os seguintes conteúdos:

  • Em até 7 (sete) dias úteis, realização de estudo para avaliar se a incorporação de custos salariais dos contratos de gestão com OSs (Organizações Sociais)resultará extrapolação dos 54% do Executivo Municipal e, portanto, os benefícios da Lei 178/2021 (ajuste em 10 anos do excesso do gasto laboral). De outro lado, vale lembrar que, conforme a Secretaria do Tesouro Nacional - STN (Nota Técnica 45.799/2020), os custos salariais de Auxílios, Subvenções e Contribuições,nenhum deles se agrega à despesa de pessoal da Prefeitura(v. Comunicado 4331);
  • Caso a remuneração do magistério venha se mostrando abaixo de 70% do Fundeb, apresentação, em 7 (sete) dias úteis, de propostas de resolutividade (ex:; horas extras para aulas de reforço; abono salarial à conta dos 10% adiados para os 4 primeiros meses de 2022; instituição do piso do magistério; pagamento de férias e licenças-prêmio vencidas etc.);
  • Caso o Município tenha recebido o novo complemento do Fundeb, o VAAT(vide Comunicado 4182), sua aplicação deve assim ser feita: 50% na educação infantil (creches e pré-escolas); 15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.);
  • Data-limite para emissão de empenhos, salvo os emergenciais, diretamente autorizados pelo Prefeito;
  • Data-limite para realização de pagamentos, exceto os emergenciais, autorizados diretamente pelo Prefeito;
  • Prazo para cancelamento dos empenhos e Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto os da Saúde, de emendas impositivas dos vereadores, diárias, ajuda de custo e do regime de adiantamento;
  • Prazo final para os servidores prestarem contas dos adiantamentos, recolhendo os valores não utilizados até ........ de dezembro de 2021;
  • Na projeção de déficit financeiro em 31.12.2021, relacionar os gastos desde já proibidos (ex.: propaganda oficial; shows; festas; viagens; gastos de representação; obras não essenciais).
  • Cuidados para liquidar a despesa da Educação até 31.12.2021, evitando possíveis glosas dos tribunais de contas.
  • Enquadrado no regime normal de pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, CF) e sem condições de quitar, à vista, os apresentados até 1º de julho de 2020, brevíssima negociação com os credores, solicitando-lhes parcelamentos, depois homologados na Justiça.
  • Enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios (Emenda Constitucional 109/2021), atentar que, em relação à receita corrente líquida, o percentual depositado não pode ser menor que o realizado no exercício de 2017.
  • Relativamente às emendas impositivas dos vereadores, executar, ao menos, metade (50%), inscrevendo a outra metade em Restos a Pagar (art. 166, § 16, da Constituição).
  • Prazo final para entrega do inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320/1964.
  • Prazo final para entrega do relatório do controle interno.
  • Projetada superação do limite da despesa da Câmara Municipal (art. 29-A, da CF), congelar, imediatamente, o excesso, ouvida antes a Mesa Diretora daquela Casa. Do contrário, haverá rejeição da conta do Prefeito e do Presidente do Legislativo.