Passados 21 anos da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), restam ainda dúvidas sobre o que é criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, vez que a respectiva despesa exige os procedimentos ditos no artigo 16 daquela lei (estimativa de impacto orçamentário e financeiro; declaração orçamentária do ordenador da despesa).
Importante esse esclarecimento, pois alguns tribunais de contas têm rejeitado contratos pela ausência daqueles procedimentos; assim fazem porque a omissão torna o gasto não autorizado, irregular e lesivo ao patrimônio público (art. 15, da LRF), remetendo o gestor ao art. 359-D, do Código Penal.
Criar ação de governo é, por exemplo, instituir a guarda municipal ou um programa de doação de alimentos aos carentes ou, ainda, criar o serviço de apoio ao pequeno agricultor.
Expandir ação de governo é, por exemplo, construir escolas, unidades básicas de saúde, estradas vicinais e, por meio delas, expandir a oferta de serviços a alunos, pacientes e motoristas do município.
Aperfeiçoar ação de governo é, por exemplo, introduzir um programa permanente de treinamento dos funcionários, no intuito de aperfeiçoar a realização dos serviços municipais, dando-lhes mais eficiência e efetividade.
Argumentam alguns que erguer uma escola ou um pronto-socorro nem sempre aumenta a despesa, pois esta já conta, na lei orçamentária anual, com sua própria fonte de custeio. Para eles, desnecessário, no caso, os tais procedimentos do art. 16. Equivocada tal alegação, pois os decorrentes gastos pressionarão orçamentos futuros. De fato, uma nova escola requer contratação de professores, compra de material didático e de alimentos para a merenda escolar; um novo pronto-socorro demanda novos médicos e enfermeiros, além da aquisição de medicamentos e material de enfermagem.
Nisso tudo, há situações que exigem esforço interpretativo. Pavimentar rua de terra é uma nova ação de governo, que demanda o cumprimento do art. 16, LRF; já, o recapeamento de rua já antes asfaltada é habitual manutenção de serviço preexistente, dispensando o atendimento daquela norma fiscal.
Do mesmo modo, a obra que aumentará o tamanho da escola, ampliando o número de salas de aulas solicita o artigo 16, LRF; por outro lado, na reforma de uma outra escola não acontecem, via de regra, mudanças estruturais no prédio, tampouco aumento de salas de aulas, dispensando, por isso, os procedimentos do art. 16, LRF.
Na Orientação Normativa NAJ-MG Nº 01, de 2009, assim se posicionou a Advocacia Geral da União (AGU):
ATIVIDADES ROTINEIRAS NÃO SE CARACTERIZAM COMO AÇÃO GOVERNAMENTAL.
Não se considera ação governamental a despesa destinada ao custeio de atividades rotineiras e habituais dos órgãos federais, ainda que haja aumento no custo de tais atividades (....).
E, a ver do Tribunal de Contas da União (TCU), a renovação de serviços contínuos dispensa os procedimentos determinados nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Já as despesas contínuas, mormente as relacionadas a serviços de manutenção e funcionamento do setor público, por não serem criadas ou aumentadas em suas renovações contratuais ou licitações anuais, não se sujeitariam aos preceitos dos art. 16 e 17, em virtude de não constituírem gastos novos (foram criadas no passado e, portanto, já fizeram parte de leis orçamentárias pretéritas) (...) (Acórdão 883/2005, Primeira Câmara).
De acordo com o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo requerem anotações no processo administrativo que abriga a licitação ou a contratação direta (dispensa/inexigibilidade):
- Estimativa trienal de impacto orçamentário-financeiro (vide modelo abaixo);
- Declaração do ordenador da despesa atestando que a nova despesa conta com saldo na dotação própria e consistente expectativa de suporte financeiro e mais: tal iniciativa se conforma ao plano plurianual (PPA) e à lei de diretrizes orçamentárias (LDO), peças essas que podem ser legalmente modificadas ao longo do próprio período de execução.
ANEXO
MODELO PROPOSTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicado no Diário Oficial do Estado de 13/09/2006
O Tribunal de Contas do Estado recomenda aos responsáveis pelos órgãos jurisdicionados, que o despacho referido no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal contenha as informações que integram o MODELO abaixo proposto.
Modelo de despacho do Ordenador da Despesa-
Atendimento ao art.16 da Lei de Responsabilidade Fiscal
Na qualidade de ordenador da despesa, declaro que o presente gasto dispõe de suficiente dotação e de firme e consistente expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), motivo pelo qual, às fls. ...., faço encartar cópia do respectivo trecho desses instrumentos orçamentários do Município.
Em seguida, estimo o impacto trienal da despesa, nisso também considerando sua eventual e posterior operação 1
Valor da despesa no 1° exercício.............................. .R$
Impacto % sobre o Orçamento do 1° exercício.. %
Impacto % sobre o Caixa do 1° exercício %
Valor da despesa no 2° exercício............................ .R$
Impacto % sobre o Orçamento do 2° exercício.. %
Impacto % sobre o Caixa do 2° exercício..................... %
Valor da despesa no 3° exercício........................... .R$
Impacto % sobre o Orçamento do 3° exercício.... %
Impacto % sobre o Caixa do 3° exercício.................... %
Data:
Nome, Cargo e Assinatura do Ordenador da Despesa:
Impacto Orçamentário – divisão do gasto pelo orçamento previsto para o resp
COMUNICADO 426 - 19/08/2021
ectivo ano.
Impacto Financeiro – divisão do gasto pelo orçamento, cujo valor pode ser aumentado ou diminuído pelo déficit/superávit financeiro do ano anterior.