Não é demais lembrar que, ao longo de sua execução, o orçamento pode ser modificado por créditos adicionais (art. 40 a 46, da Lei 4.320) ou mediante remanejamentos, transposições e transferências (art. 167, VI, da CF).
Na permuta entre os elementos de despesa, usa-se o Remanejamento nas trocas entre órgãos orçamentários (ex.: Meio Ambiente para Saúde); utiliza-se a Transposição nas trocas entre ações de um mesmo órgão (ex: na categoria corrente, intercâmbio de rubrica da Atividade “operação da educação infantil” para rubrica da Atividade “operação do ensino fundamental”);recorre-se à Transferência nas trocas entre as categorias econômicas (ex: na Atividade “operação de UBS”, troca do elemento “obras” para o elemento “material de consumo”).
E, dentro de uma mesma categoria econômica (Corrente ou Capital), se necessária a troca entre elementos de despesa, há de se abrir um Crédito Adicional Suplementar por esvaziamento, total ou parcial, de outra dotação (ex.: troca entre os elementos “serviços de terceiros” e “material de consumo”, dentro da Atividade “operação e manutenção de creches”).
Como já visto em comunicados anteriores, a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) pode fixar percentual genérico para transposições, remanejamentos e transposições.
E, por força do art. 165, § 8º, da Constituição, a margem para créditos adicionais suplementares será apresentada na lei orçamentária anual (LOA).
Diante disso, por que o Comunicado 398 propôs que a LDO já anuncie um percentual para créditos suplementares, se essa autorização vai acontecer na LOA??
É porque na orientadora lei de diretrizes orçamentárias (LDO), a sinalização prévia de créditos suplementares oferece segurança jurídica ao Poder Executivo. Com efeito, se a vereança, de antemão, permite, na LDO, 15% de créditos suplementares, não poderá reduzir, na apreciação da LOA, tal percentual, quer dizer, a Prefeitura contará com segurança para dispor de, no mínimo, 15% para alterar o orçamento ao longo de sua execução.
Salutar essa margem de segurança, pois se os 15% forem pedidos somente na lei orçamentária anual (LOA), a Câmara pode baixá-lo para, por exemplo, insuficientes 4%, sendo que futuro do prefeito NÃO restauraria a matéria original; assim, no exemplo, o Município ficará sem nada; nem 4%, tampouco os originais 15%, o que é bem inconveniente para uma boa execução orçamentária.