Em 29.07.2020, o Tribunal de Justiça de São Paulo (Órgão Especial) decidiu que o procurador-geral (ou procurador-chefe) do Município deve, por aprovação em específico concurso, sempre ocupar cargo efetivo, quer dizer, tal função não pode ser desempenhada em cargo em comissão; de livre nomeação e exoneração1.
Assim fazendo, aquela Corte declarou a inconstitucionalidade de três leis municipais, que, incorretamente, possibilitavam comissionamento para o cargo de procurador-geral (ou procurador-chefe).
Nesse contexto, venceu a tese de que os cargos em comissão não são para as funções burocráticas ou técnicas de caráter permanente.
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