Em 2 de julho de 2020 foi publicada aquela Emenda, adiando, para 15 de novembro, o 1º turno da eleição de prefeitos e vereadores, sendo que, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, o 2º turno acontecerá em 29 de novembro de 2020.

No tocante à despesa com publicidade institucional, a Emenda 107 alterou a Lei Eleitoral (nº 9.504, de 1997), assim determinando para a eleição de 2020:

  1. Os gastos liquidados até 15 de agosto não podem superar a média dos 2 primeiros quadrimestres do triênio 2017/2019.

Esse limite modificou o anterior, aquele para o qual o gasto publicitário do 1º semestre não poderia ultrapassar a média de 1º semestre dos três anos anteriores.

Nesse cenário, recomendamos que a prefeitura, desde já, apure a despesa (liquidada) com publicidade entre janeiro e agosto de 2017, 2018 e 2019, cuja média será limite para idêntico gasto até 15.08.2020.

De lembrar que tal limite:

  • NÃO ALCANÇA os casos de urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral (ex.: campanha educativa para enfrentamento da pandemia do Coronavírus).
  • NÃO ALCANÇA a corriqueira publicidade oficial, a que noticia novas leis e decretos municipais, licitações, promoção de servidores, entre outras. Com efeito, entende o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que “a publicação de atos oficiais, tais como leis e decretos, não caracteriza publicidade institucional” (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748).
  • MAS, DE OUTRO LADO, ABRANGE a despesa publicitária da Prefeitura e, também, a efetivada por autarquias, fundações e estatais dependentes do Município.
  1. No segundo semestre de 2020, a Prefeitura poderá gastar com publicidade que dissemine práticas de combate à Covid-19, mas, a contar de 14 de agosto de 2020, ficam proibidos TODOS OS DEMAIS GASTOS com publicidade institucional, visto que aqui continua valendo a proibição do art. 73, VI, “b”, da Lei Eleitoral.1

 


1Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;