Em 15 de junho de 2020, o TCESP lançou o Comunicado 25, orientando providências contábeis quanto ao sobredito assunto.

De lembrar que a Lei 173, de 2020, suspendeu, até o final de 2020, o pagamento de dívidas municipais com a União, nelas incluídas o parcelamento de débitos previdenciários com o INSS (no caso dos regimes próprios, há de haver autorização, mediante lei local, para tal suspensão1).

Nesse contexto, o Comunicado TCESP 25 alerta que, em face do regime de competência da contabilidade aplicada ao setor público (CASP), há de haver, agora, registro patrimonial diminutivo alusivo ao cancelamento de empenhos das dívidas ora suspensas, às quais serão reempenhadas em anos subsequentes e, por conseguinte, contarão com dotações nos futuros orçamentos municipais.

Feito isso, reproduzimos o mencionado Comunicado 25/2000: COMUNICADO SDG Nº 25/2020 (Suspensão de pagamentos – Contabilização – Autorização
Legislativa)

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA aos órgãos públicos jurisdicionados que a suspensão dos pagamentos prevista na Lei Complementar Federal nº 173, de 2020 ou em legislação local, não autoriza a ausência do registro por competência da respectiva Variação Patrimonial Diminutiva e do Passivo, em atendimento às normas contábeis voltadas ao reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos e passivos e de suas variações patrimoniais, devendo ser precedida de autorização legislativa específica.

A anulação de empenhos das respectivas despesas orçamentárias neste exercício em função da suspensão em tela implica na necessária alocação de dotações nos orçamentos subsequentes nos quais ocorreram os respectivos pagamentos.

O descumprimento das exigências legais, além de ser objeto de apuração no acompanhamento das contas, poderá ensejar aplicação da multa prevista no inciso VI do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 1993, comunicação ao Ministério Público do Estado, sem prejuízo de outras providências que os eminentes Conselheiros deliberarem na condição de Relatores dos processos de Contas Anuais.

SDG, em 15 de junho de 2020.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL


1É o que se vê na seguinte passagem da Lei Complementar 173, de 2000:
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a
Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. (.....)
§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios
devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.