Em comunicado anterior, foi dito que a Súmula Vinculante 13, do STF, alcança somente os cargos em comissão ou de confiança e, não, o agente político como o secretário municipal (art. 39, § 4º, da CF). Por isso, o ministro Gilmar Mendes entendeu correta a nomeação do filho do prefeito de Canoas (RS) para o cargo de secretário de Comunicação do Município (vide Reclamação – RCL 27.605; 6 de setembro de 2017).
No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) vem entendendo que o nomeado deve mostrar qualificação técnica para o sobredito posto de agente político. É o que se viu na decisão referente à Apelação nº 1000279-34.2019.8.26.0638 (18.03.2020); nela, o Relator asseverou que aquela súmula vinculante não se aplica, em princípio, a cargos políticos, ressalvada eventual fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral:
"Por sua vez, não há qualquer documento comprobatório de que o irmão do prefeito tenha exercido função que o qualifique para o exercício do cargo de secretário de Obras. A experiência laboral do nomeado e os cursos realizados por ele não têm qualquer pertinência com o cargo em questão".
Diante disso, a 10ª Câmara de Direito Público do TJ-SP condenou o prefeito por improbidade administrativa, em razão da nomeação de seu irmão para o cargo de secretário municipal de obras.
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