Em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, não ingressa no limite do gasto laboral as despesas originadas em anos anteriores:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
(......)
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
(.....)
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
Eis o caso, por exemplo, de precatórios trabalhistas ou demandas administrativas de professores, médicos, enfermeiros e outros servidores, reclamando pagamentos originados, juridicamente, em anos anteriores (ex.: piso mínimo do professor, verba de insalubridade para os médicos).
Contudo, entende o TCESP que tais gastos não podem ser incluídos nos mínimos da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb, posto que tal obrigação se submete ao princípio da anualidade do orçamento (a receita de um ano, a rigor, é para a despesa incorrida no mesmo ano e, não, em exercícios já findos).
Envie um comentário