Para disciplinar o fechamento do presente ano financeiro, poderá o Prefeito, caso queira, editar decreto com os seguintes conteúdos:
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- Data-limite para emissão de empenhos, salvo os emergenciais, diretamente autorizados pelo Prefeito.
- Data-limite para realização de pagamentos, exceto os emergenciais, autorizados diretamente pelo Prefeito.
- Prazo para cancelamento dos empenhos e Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto os da Saúde, de emendas impositivas dos vereadores, diárias, ajuda de custo e do regime de adiantamento.
- Prazo final para os servidores prestarem contas de adiantamentos, recolhendo os valores não utilizados até 27 de dezembro de 2019.
- Prazo final de prestação de contas das subvencionadas entidades do terceiro setor.
- Na projeção de déficit financeiro maior que 1 (hum) mês de receita1, relacionar os gastos desde já proibidos (ex.: propaganda oficial; shows; festas; viagens; gastos de representação).
- Cuidados para liquidar a despesa da Educação até 31.12.2019, evitando a principal glosa do TCESP: a da falta de pagamento de Restos a Pagar até 31 de janeiro do ano seguinte.
- Na utilização de até 5% do Fundeb no primeiro trimestre de 2020 (art. 21, § 2º, da Lei 11.494, de 2007), depósito do valor residual em conta bancária específica (segundo Comunicado TCESP nº 7, de 2009).
- Enquadrado no regime normal de pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, CF) e sem condições de quitar, à vista, os apresentados até 1º de julho de 2018, brevíssima negociação com os credores, solicitando-lhes parcelamentos, depois homologados na Justiça.
- Enquadrado no regime especial de pagamento de precatórios (Emenda Constitucional 99, de 2017), atentar que, em relação à receita corrente líquida, o percentual depositado não pode ser menor que o realizado no exercício de 2017.
- Havendo emendas impositivas ao orçamento 2019, executar, ao menos, metade delas (50%), inscrevendo a outra metade em Restos a Pagar (art. 166, § 16, da Constituição).
- Prazo final para entrega do inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964.
- Prazo final para entrega do relatório do controle interno.
- Projetada superação do limite da despesa da Câmara Municipal (art. 29-A, da CF), congelar, imediatamente, o excesso, ouvida antes a Mesa Diretora daquela Casa. Do contrário, haverá rejeição da conta do Prefeito e do Presidente do Legislativo. Aqui, de lembrar que o TCESP, desde 2018, aceita a dívida ativa tributária na base sobre a qual se apura a barreira à despesa legislativa;
- Tal qual informado no Comunicado Fiorilli 160, os rendimentos financeiros do regime próprio de previdência (RPPS) serão registrados como variação patrimonial e, só quando houver o efetivo resgate da aplicação, é que a contabilização será orçamentária (conforme Comunicado TCESP 30, de 2018).
- Por último, de lembrar que cabe ao Executivo as tarefas de arrecadar, planejar o uso dos recursos (art. 165, CF) e elaborar a programação de desembolsos financeiros (art. 8º, da LRF), por tais motivos, sobredito decreto também atinge a Câmara dos Vereadores.
1 A partir do qual, o TCE-SP tem emitido parecer contrário à conta do Prefeito.
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