O Tribunal de Contas continua rejeitando balanços anuais por falhas quanto ao tema em questão.
Em acréscimo a anteriores comunicados, a empresa Fiorilli, com base em pacífica jurisprudência do STF e TCESP, apresenta os cuidados para a instituição e a ocupação dos cargos em comissão:
a) Lei municipal disporá, de forma clara e objetiva, sobre os requisitos e atribuições dos cargos em comissão;
b) No quadro de pessoal, a quantidade dos cargos em comissão deve ser razoavelmente inferior aos providos mediante concurso;
c) Segundo recomenda o TCESP, aquela lei local há de preceituar que somente os formados em curso superior ocupem as vagas de assessoramento e direção, mas as de chefia podem ser atendidas por pessoas com formação técnica, não necessariamente universitária;
d) As funções desempenhadas pelos comissionados devem se restringir, de forma estreita, à direção, chefia e assessoramento e, nunca, a atividades convencionais, rotineiras, corriqueiras, como as burocráticas, técnicas ou operacionais;
e) A instituição e o preenchimento dos cargos em comissão devem contar com específica autorização na lei de diretrizes orçamentárias – LDO (art. 169, § 1º, II, da Constituição);
f) A menos que haja reposição funcional nas áreas de educação, saúde e segurança, os comissionados nunca serão admitidos quando superado o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (95% do limite máximo);
g) Na ocupação de vagas em comissão haverá de se atender aos requisitos do art. 17 da antes mencionada disciplina, sobretudo no que toca ao apontamento da fonte de custeio para os anos seguintes;
h) Servidores em comissão não podem receber horas extras;
i) Os que ocupam postos exclusivamente em comissão devem estar filiados ao regime geral de previdência (INSS) e, não, ao sistema próprio de aposentadorias e pensões (RPPS) – art. 39, § 13, da Constituição.
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