Em 1º de outubro de 2018, aquela Corte pacificou, em tema de repercussão geral, seu entendimento sobre os cargos em comissão (Recurso Extraordinário 1041210).

Nesse passo, a Suprema Corte apresentou os requisitos básicos para os cargos em comissão:

a) Os cargos em comissão somente se justificam para as funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando às atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) Tais cargos devem pressupor relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) O número de cargos comissionados deve guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos (obs.: contudo, o STF não indicou uma proporcionalidade ideal);

d) As atribuições dos cargos em comissão precisam estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

Além disso, para o TCESP, aquela lei municipal deve impor que apenas diplomados em curso superior ocupem os postos de assessoramento e direção, mas os de chefia não precisam, necessariamente, daquele atributo universitário, bastando comprovar a apropriada formação técnico-profissional. É o que se vê no seguinte Comunicado do TCESP:

Comunicado TCE-SP nº32/2015

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sua permanente tarefa de orientação a seus jurisdicionados .....(.....)
(.....)
8. As leis devem definir com clareza as atribuições e a escolaridade exigidas para provimento de cargos em comissão de Direção e Assessoria exclusivos de nível universitário, reservando-se aos de Chefia a formação técnico-profissional apropriado.

SDG, 17 de agosto de 2015.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL