Em que momento se pode cancelar os Restos a Pagar (RAP) ainda não liquidados?
Eis uma recorrente dúvida de administração financeira, considerando que aqueles débitos sobrecarregam o passivo, aumentando, de forma irreal, o déficit financeiro do Município (diferença entre ativo e passivo financeiro).
Nisso, há de ponderar que, em geral, o TCESP rejeita a conta do Prefeito, quando o déficit financeiro supera um mês de receita municipal.
Então, as Prefeituras poderiam se basear no Decreto federal 9.428, de 29.06.2018, que determina a anulação de RAP não liquidados, passados 18 (dezoito) meses de sua inscrição.
Em sendo assim, as Prefeituras poderiam agora realizar tal cancelamento, levando em conta os seguintes requisitos:
a) Serão objeto de anulação os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, inscritos até 31 de dezembro de 2016.
b) Não podem ser cancelados Restos a Pagar ligados à Saúde, pois, no ano de competência, ingressaram na aplicação mínima de 15% (art. 24, II, da Lei Complementar 141, de 2012).
c) Também não se pode anular Restos a Pagar alusivos a emendas impositivas dos Vereadores, considerando a obrigação constitucional de serem executadas (art. 166, § 11, da Constituição).
d) Havendo interesse de retomar o gasto anulado, a Contabilidade reempenhará em Despesas de Exercícios Anteriores, nos moldes do art. 37, da Lei 4.320, de 1964.
e) O cancelamento deverá ser independente de execução orçamentária (variação ativa).
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