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05/04/2021
401 – Os 70% da folha salarial da Câmara – razões para a defesa
A Constituição opõe limites financeiros à Edilidade; um deles determina que a folha de pagamentos, todo ano, não ultrapasse 70% dos repasses vindos da Prefeitura, os chamados duodécimos (§ 1º, do art. 29-A). Do contrário, o presidente da Câmara terá sua conta rejeitada, sem prejuízo de responder pelo crime de responsabilidade de que trata o art. 29-A, § 3º, da Lei Maior. Tendo em vista que é de pequeno porte a imensa parte dos municípios brasileiros, as Casas Municipais de Leis gastam, fundamentalmente, com recursos humanos, quer o subsídio dos vereadores ou o salário dos servidores legislativos, sendo bem irrelevante a parcela destinada aos demais gastos, geralmente material de informática, escritório e limpeza, pequenos reparos, entre outros de baixa monta. Certamente, essa barreira de 70% foi construída com base na realidade das edilidades de capitais e outras comunas com mais de 500 mil habitantes, que significam apenas 49 municípios brasileiros, ou seja, ínfimos 0,8% do todo. No intento de salvar a norma constitucional, os tribunais de contas adotam leitura possível; uns, calculam os 70% sobre todo o montante que a Câmara, por força constitucional, poderia gastar (3,5% a 7% da receita), mesmo que sua necessidade financeira seja bem menor; outras cortes de contas apuram os 70% sobre a receita bruta transferida, ainda que parte dela seja devolvida à Prefeitura. Sucede que, no corpo dos tribunais de contas, alguns órgãos técnicos veem superestimativa orçamentária naquela estratégia de salvar o limite de 70% e, por isso, opinam pela rejeição da conta do presidente da Câmara; nessa trilha, contrapõem-se os seguintes argumentos: A Câmara não utilizou todo o recurso que a Constituição lhe faculta gastar em cada exercício financeiro (art. 29-A; os 3,5% a 7% da receita municipal do ano anterior); Assim sendo, muito melhor devolver dinheiro à Prefeitura do que gastá-lo irresponsavelmente, em utilidades desnecessárias, o que, se assim fosse, contrariaria os princípios constitucionais da economicidade, legitimidade e eficiência; Recolhida à tesouraria da Prefeitura, a extraorçamentária devolução financeira não foi usada livremente pelo Prefeito, posto que, em face da anexa decisão da vereança, a restituição financiou os seguintes gastos executivos (listá-los); A apontada superestimativa orçamentária não contribuiu para qualquer dano fiscal ao Município, seja déficit orçamentário, financeiro, patrimonial ou econômico; muito pelo contrário, trouxe economia na função Legislativa (código 01); Nas universidades, nos tribunais de justiça e de contas, bem como no Ministério Público, a folha salarial responde pela imensa maioria do gasto total (em geral, mais de 90%); afinal, esses órgãos, assim como as câmaras de vereadores, solicitam poucos bens e serviços, requerendo, essencialmente, o labor humano.
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30/03/2021
400 – A Câmara de Vereadores indispõe de patrimônio próprio – o déficit patrimonial não deveria ser falha de gestão da Edilidade
O Superior Tribunal de Justiça (STN), no Recurso Especial 88.856-SP, assim decidiu: 1. Em nossa organização jurídica, as Câmaras Municipais não têm personalidade jurídica (…) em face dessa entidade não ser elevada à categoria de pessoa jurídica de direito público, por não possuir patrimônio próprio e a tanto não ter sido considerada pelo nosso ordenamento jurídico’ Aliás, aquela corte superior assim sumulou em 2015: SÚMULA 525 – “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais”. Em sendo assim, a Câmara não tem personalidade jurídica, nem arrecada sua própria receita, tampouco dispõe de patrimônio próprio (a Câmara conta com bens disponibilizados pelo Município). Prova disso, o Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais (DVP) da Administração direta do Município, essas duas peças registram a posição e a movimentação contábil da Prefeitura e, também, da Câmara de Vereadores. E, desde que a Edilidade aliene, por exemplo, um seu veículo, o dinheiro será recolhido na tesouraria da Prefeitura. Não bastasse isso, a Casa Municipal de Leis não pode celebrar, em seu próprio nome, empréstimos e financiamentos; se isso for necessário, o Município, na figura do Prefeito, chancelará a operação de crédito. À vista dessas razões, não deveria ser considerado, como falha de gestão financeira da Câmara, um eventual déficit patrimonial e econômico; isso porque, vinculada à Edilidade, as operações de crédito são assumidas pela Prefeitura; os Restos a Pagar estão cobertos pelos duodécimos do Executivo e eventual redução do Ativo acarreta, em contrapartida, recolhimentos à Prefeitura (p.ex. venda de bens) ou, tal variação diminutiva provém de normas da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP), que, determina periódica depreciação no valor dos bens.
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26/03/2021
399 – Aposentados e pensionistas no limite fiscal das câmaras de vereadores
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, com pessoal, as câmaras de vereadores possam gastar até 6% da receita corrente líquida (art. 20, III, “a”). Nos municípios com regime próprio de previdência (RPPS), o gasto com aposentados e pensionistas da Câmara é, na imensa parte das vezes, pago por fundos ou autarquias, vinculados ao Poder Executivo. Bem por isso, aquela despesa ficava fora do Relatório da Gestão Fiscal (RGF) da Edilidade, não contando no limite de 6% da receita corrente líquida. Sucede que a Lei Complementar 178, de 2021, introduziu um novo parágrafo, o 7º, no art. 20, da Lei de Responsabilidade: § 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Includo pela Lei Complementar n 178, de 2021) Sendo assim e conforme essa inovação legal, o gasto com inativos e pensionistas ingressará na despesa laboral da Câmara, mesmo que tal despesa seja custeada por fundo ou autarquia municipal de previdência. De todo modo, haverá a óbvia dedução das contribuições patronais e dos servidores legislativos ao RPPS. De toda forma, há que se aguardar expressa deliberação do respectivo tribunal de contas.
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23/03/2021
398 – Modelo de LDO para o orçamento do exercício de 2022
Considerando as mudanças introduzidas pelas emendas constitucionais 108/2020 e 109/2021 e, também pela Lei Complementar 178, de 2021, a empresa Fiorilli apresenta o seguinte modelo de lei de diretrizes orçamentárias (LDO): PROJETO DE LEI Nº ………., de 2021. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária do ano de 2022, e dá outras providências. ……………………………………, Prefeito do Município de ………………., usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2022, compreendendo: I As orientações gerais de elaboração e execução; II As prioridades e metas operacionais; III As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal; IV As alterações na legislação tributária municipal; V As disposições relativas à despesa com pessoal; VI Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos: I Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II Buscar maior eficiência arrecadatória; III Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos; IV Prestar assistência à criança e ao adolescente; V Promover o desenvolvimento econômico do Município; VI Melhorar a infraestrutura urbana. VII Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; VIII Reestruturar os serviços administrativos; IX Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I o orçamento fiscal; II o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central; III o orçamento da seguridade social. § 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 obedecerá às seguintes disposições: I Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos […]
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