-
20/09/2024
Comunicado 539 – A necessidade de melhor cobrar a Dívida Ativa
O município deve se empenhar na cobrança administrativa da Dívida Ativa; do contrário, sofrerá advertências do TCESP. Foi isso informado no Comunicado 531¹. Nesse contexto, outros tribunais de contas devem assim proceder, vez que assinaram acordos com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sentido de incentivar aquele recebimento nos municípios jurisdicionados. Além disso, o Judiciário deve, agora, negar o ingresso de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil, que é o custo da cobrança judicial. E, segundo especialistas, apenas os municípios de grande porte (4% do todo) terão condições de vender sua Dívida Ativa no mercado financeiro (Lei Complementar 208/2024). Diante disso, não é demais lembrar as formas de cobrança administrativa da Dívida Ativa, sobretudo porque a LC 208/2024 concedeu algumas facilidades para a Fazenda Municipal (o protesto interromperá a prescrição de 5 anos; compartilhamento nacional de dados cadastrais e patrimoniais do devedor). Eis, assim, algumas possibilidades de cobrança não-judicial: a. Parcelamentos (Refis etc.), sendo que a isenção de multas e juros de mora não exige as compensações da Lei de Responsabilidade Fiscal (vide Comunicado Fiorilli 424²); b. Chamamentos individuais, mediante correspondência oficial e nos quais o devedor pode ser informado de eventuais parcelamentos; c. Anexação aos boletos do ano corrente, apensada aos atuais boletos do IPTU ou ISS, guia bancária para quitação da Dívida Ativa, inclusive, se for o caso, com o valor mensal do parcelamento; d. Conciliação Extrajudicial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, instância que, se inexistente na Comarca, pode ser requisitada, via convênio, com o respectivo tribunal de justiça; e. Protesto Extrajudicial em cartórios, frente aos embaraços causados ao devedor, tem se revelado a mais eficaz das medidas. E, para o sucesso dessas iniciativas, importante atualizar o cadastro de contribuintes, pois a localização do devedor tem sido entrave na cobrança da Dívida Ativa, tanto a administrativa quanto a judicial. ¹ https://fiorilli.com.br/comunicado-531-restricoes-a-cobranca-judicial-da-divida-ativa/ ² https://fiorilli.com.br/424-refis-nao-e-preciso-compensar-isencao-de-multas-e-juros-de-mora/
Leia mais -
12/09/2024
Comunicado 538 – Não é modificação indevida do orçamento o crédito adicional amparado em nova fonte monetária (superávit financeiro do ano anterior etc.)
Se houver muita alteração do orçamento (créditos adicionais, remanejamentos etc.), alguns tribunais de contas têm apontado afronta à responsabilidade fiscal, cuja lei se baseia, com vigor, no bom planejamento orçamentário (LRF, art. 1º, § 1º). Contudo, há de se ponderar que alguns créditos suplementares e especiais são suportados por outras fontes de receita, as quais não há como prever no momento em que se elabora o orçamento; eis o caso do superávit financeiro do ano ainda não encerrado, das operações de crédito e de um efetivo excesso de arrecadação (transferências voluntárias da União etc.), sendo que essas 3 fontes só se realizam através da mudança do orçamento inicial (Lei 4.320/1964, art. 43, § 1º, I, II e IV). Sendo assim, os municípios poderiam, em sua defesa, subtrair aquelas 3 fontes das alterações apontadas, como irregularidade, pelas cortes de contas. Então, o real desacerto seria apenas o das mudanças financiadas pela redução de outra verba orçamentária, seja através das transposições, remanejamentos e transferências (CF, art. 167, VI), seja mediante os créditos adicionais resultantes da anulação, parcial ou total, de outras dotações (Lei 4.320; art. 43, § 1º, III). Quanto àquele desacerto, muitas substituições acontecem nas dotações relacionadas a pessoal e, no objetivo de evitá-las, recomenda-se uma melhor projeção dessa despesa. Nesse cenário, seguem algumas variáveis a serem observadas na construção do orçamento 2025: a) Em 2025, a contribuição patronal para o INSS será de 12% (municípios com até 156 mil habitantes); b) Com fundamento na média dos 3 últimos exercícios, qual o crescimento vegetativo da folha salarial, vale dizer, os acréscimos automáticos provenientes de anuênios, biênios, quinquênios e outros adicionais por tempo de serviço? c) Haverá revisão geral anual (CF, art. 37, X)? qual o percentual esperado? d) De quanto foi o aumento no subsídio dos agentes políticos (prefeito, secretários, vereadores)? e) Qual o valor esperado para novas contratações (concursos, cargos em comissão, servidores temporários)?
Leia mais -
20/08/2024
Comunicado 537 – Dicas para Elaboração do Orçamento 2025
a. Conforme o Boletim Focus, do Banco Central, o PIB e a inflação devem crescer 7% em 2024. Sendo assim, o orçamento 2025 poderia ser 10% maior que a efetiva arrecadação de 2023, sem prejuízo de oscilações, para mais ou menos, em certas rubricas de receita; b. Caso o Município pretenda vender sua dívida ativa (LC 208/2024), o dinheiro é recepcionado em “Alienação de Bens”, sendo aplicado em investimentos e, se houver, nos gastos do regime próprio de previdência – RPPS (v. Comunicado 535¹); c. De acordo com a EC 109/2021, os inativos do Legislativo passam a compor o limite de gasto da Câmara Municipal (v. Comunicado 530²); d. De observar que a Emenda Constitucional 132/2023 prorrogou, até 31.12.2032, a desvinculação de 30% das taxas, multas e contribuições (ex.: COSIP), parcela que continua livre para custear qualquer outra despesa municipal; e. Se o Poder Executivo Municipal registrou, em 31.12.2021, excesso na despesa com pessoal, o orçamento 2024 há de considerar a redução, de 10%, do regime especial (LC 178/2021). Todos os demais necessitam prever total ajuste na superação dos 54% em 2024, lembrando que o Tribunal de Contas da União (TCU) mudou seu anterior posicionamento, agora entendendo que certas verbas indenizatórias passam a ingressar no limite do gasto laboral (v. Comunicado 533³); f. No intuito de financiar suas emendas individuais impositivas, os vereadores, às vezes, cortam parte essencial de certas ações. Para evitar esse inconveniente, a Prefeitura poderia propor específica reserva de contingência, amparando orçamentariamente as tais emendas legislativas (até 2,0% da receita corrente líquida); g. Caso o Município tenha direito ao novo complemento do Fundeb, o VAAT, sua aplicação deve assim ser feita: • 50% na educação infantil (creches e pré-escolas); • 15% em despesas de capital (obras, equipamentos etc.). h. Importante a apresentação de anexo, no qual a Prefeitura demonstra a perda causada pelas renúncias fiscais do Município, bem como os segmentos contemplados com tais isenções, subsídios e outros benefícios de natureza tributária (artigo 165, § 6º, da Constituição); i. O projeto orçamentário deve passar por consultas públicas (LRF, art. 48, § único, I). Ante o baixo comparecimento popular, o TCESP tem recomendado que, no site da Prefeitura, a população se manifeste quanto às suas preferências; j. Tendo em conta o art. 31, II, do Marco Regulatório das ONGs (Lei 13.019/2014) e o art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os auxílios, subvenções e contribuições devem estar precedidos por leis específicas; k. Relativamente aos precatórios judiciais, há de se observar o que segue: • Municípios do regime especial (com dívida judicial em 25 de março de 2015): baseada na receita corrente líquida (RCL), dotação suficiente para quitar o passivo em 5 anos (2025 a 2029), sendo que o percentual (valor/RCL) não será inferior ao efetivamente desembolsado no ano de 2017. • Municípios do regime normal (sem dívida judicial em 25 de março de 2015): dotação para os precatórios apresentados até 2 de abril de 2023, acrescida dos requisitórios de baixa monta. Por fim, de lembrar que, em 30.08.2024, técnicos da empresa Fiorilli, no Hotel Nacional de São José do Rio Preto, estarão analisando esses e vários outros itens […]
Leia mais -
29/07/2024
Comunicado 536 – Contabilização dos honorários de sucumbência
Esses honorários são pagos pelos que perderam ação judicial contra o Município. Por força do Código de Processo Civil (CPC), tais parcelas sucumbenciais pertencem aos advogados municipais: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor Tendo em vista os advogados do setor público, a Suprema Corte validou esse pagamento, alertando, contudo, que o honorário de sucumbência é verba remuneratória, sujeita ao teto do funcionalismo (CF, art. 37, XI) e, portanto, aos limites fiscais e aos recolhimentos de Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias (ADI 6.053¹). E, sob orientação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM)² , a contabilização deve acontecer como segue: a. Outras Receitas Correntes – 1.9.9.9.12.2.0 – Ônus de Sucumbência b. Pessoal e Encargos Sociais – 3.1.90.16 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil. ¹ https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/919837492 ² https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/contabilidade-publica-municipios-devem-ter-cuidado-nos-registros-dos-honorarios-sucumbenciais
Leia mais
Últimas matérias
- Comunicado 543 – Outros cuidados no encerramento do exercício financeiro
- Comunicado 542 – Modelo de decreto de encerramento de exercício
- Comunicado 541 – O vereador e as emendas impositivas sobre o orçamento 2025
- Comunicado 540 – STF – Prefeito inelegível mesmo sem imputação de débito
- Comunicado 539 – A necessidade de melhor cobrar a Dívida Ativa
Arquivos
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
Nuvem de Tags
3º setor
019/2018
2019
cessão onerosa
comissão
consórcios
contabilidade
creches
créditos suplementares
Câmara
desburocratizar
disponibilidade de caixa
Educação
Encerramento
FEP
FPM
Frota
Fundeb
Fundef
IR
LDO
lei
licitação
LOA
LRF
obras
obras municipais
ONG
ONGs
orçamento
Pagamentos
Patrimônio
portal da transparência
RCL
Receita
responsabilidade fiscal
restos a pagar
salários
saúde
siconfi
SUAS
TCESP
teto
transparência
Vereadores