Comunicado 442 – Precedente legal – abono em 2021 para os educadores do Governo do Estado de São Paulo

06/12/2021

Em anteriores comunicados, foi dito que, à conta do Fundeb diferido (10%), o abono salarial poderia ser pago mediante lei aprovada logo no início de 2022, visto que, para este ano corrente (2021), a Lei 173/2020 assim impede: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, (……) Contudo e tal qual fizeram muitos estados e municípios, o Governo do Estado de São Paulo aprovou, em 1º de dezembro de 2021, projeto de lei concedendo abono salarial aos educadores e, a partir dele, cumprir, no próprio exercício de 2021, o mínimo constitucional de 70% do Fundeb. Em proporção à jornada de trabalho de cada profissional, aquele abono contemplará professores da educação básica, bem como supervisores de ensino e coordenadores pedagógicos. Na exposição de motivos à lei, assim justifica a Secretária da Educação do Governo do Estado de São Paulo: Após verificada a possibilidade de adoção de providências cabíveis a esta Pasta para promover o atendimento da regra  constitucional de cumprimento do percentual mínimo de remuneração aos profissionais de  educação compatíveis com a Lei Complementar nº 173/2020 e constatada sua insuficiência para o cumprimento do percentual mínimo de despesa com pessoal, a previsão de pagamento do Abono FUNDEB como medida excepcional se justifica como fim de atendimento às normas do FUNDEB, ao menos no que tange ao exercício de 2021. A proposta de Anteprojeto de Lei Complementar de abono voltado aos profissionais de educação, em natureza excepcional, exclusivamente para o exercício de 2021, destina-se a garantir o cumprimento do percentual mínimo constante do inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, à razão de 70% dos recursos do FUNDEB. Então, há de logo se consultar o respectivo tribunal de contas, no escopo de saber se, a exemplo do Governo do Estado de São Paulo e vários outros entes federados, é cabível editar, ainda em 2021, lei concessória do abono aos educadores, no óbvio intento de cumprir a norma constitucional dos 70% do Fundeb.

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425 – Formas de contratação do SIAFIC

18/08/2021

O SIAFIC é a nomenclatura dada ao conjunto de softwares de execução orçamentária e financeira da administração pública, que pode ser próprio ou terceirizado, e que deverá ser único para todas as entidades do Município. Em outras palavras, o mesmo sistema informatizado em funcionamento no Poder Executivo deverá ser o mesmo das demais entidades públicas municipais. Sua fundamentação legal encontra-se no Art. 48, § 6º da LC 101/2000 que foi acrescentado pela LC 156/2016: 6° Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. Com a publicação do Decreto 10.540/2020 foram atualizados os requisitos mínimos de funcionalidade que os Softwares de Execução Orçamentária e Financeira têm a obrigação de atender para ser considerado um SIAFIC. Além desses requisitos mínimos, o Decreto 10.540/2020 também passou a exigir dos entes a criação de um cronograma de implementação a ser colocado em prática até 2023, ano que inicia a obrigatoriedade de atendimento ao SIAFIC. Dentro deste cronograma de implementação, cabe a entidade analisar se o software que ela utiliza, seja terceirizado ou não, atende ou atenderá até 2023 todos os requisitos do SIAFIC. Caso atenda, não haverá necessidade de contratação de um novo sistema. Lembrando que o SIAFIC contempla apenas o sistema contábil e financeiro. Já os demais sistemas estruturantes (Tributação, Folha de pagamento etc.), apesar de não serem obrigados a atender ao Decreto 10.540/2020, é desejável que seja do mesmo fornecedor, para terem as suas funcionalidades integradas com os Softwares de Execução Orçamentária e Financeira. Caso seja necessária uma nova contratação de sistemas que atendam aos requisitos do SIAFIC estabelecidos pelo Decreto 10.540/2020, as entidades devem observar algumas questões que podem influenciar no processo. Vejamos: Para fins do disposto no § 1º, entende-se como Siafic mantido e gerenciado pelo Poder Executivo a responsabilidade pela contratação ou desenvolvimento, pela manutenção e atualização do Siafic e pela definição das regras contábeis e das políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo, com ou sem rateio de despesas. (Art. 1º, §3º do Decreto 10.540/2020) Sendo assim uma das decisões mais importantes que já deve constar no edital de contratação é se haverá ou não rateio das despesas do SIAFC com as demais entidades públicas municipais e, se houver, como será executado. Contratação do SIAFIC sem rateio aprovado no orçamento O ente público (município) em qualquer caso é quem arcará com as despesas do SIAFIC, seja com ou sem rateio. Então, seria bem mais simples resolver essa questão já na aprovação da Lei de Orçamento. Isso simplificaria a execução orçamentária. Um único órgão (Prefeitura) teria o orçamento e faria a execução. Ao contrário, com rateio, faz-se necessário distribuir a despesa com os outros órgãos do município e cada um deles fazer a execução orçamentária. Esta última ideia, vai contra o princípio da eficiência constitucional, pois, ao invés de ter uma única execução orçamentária, seriam necessárias diversas execuções orçamentárias, uma em cada órgão, o que não condiz […]

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419 – Nota Técnica do Ministério da Economia – agregação dos custos salariais das ONGs, já agora em 2021, para aproveitar, se for o caso, o prazo dilatado de ajustamento da despesa laboral (LC 178/2021).

09/07/2021

Desde que, no ultimo quadrimestre de 2021, a despesa com pessoal extrapole seu limite (54%, Executivo Municipal; 6% Câmara dos Vereadores), a Lei Complementar 178/2021 permite folgado alongamento no ajuste a ser feito por cada Poder, a ser iniciar apenas em 2023, com redução anual de 10% do excesso, realizado o pleno ajuste até o final de 2032; em 1O anos, portanto1. Eis o chamado regime especial de recondução do dispêndio com pessoal. Por isso, recomenda o Ministério da Economia, na Nota Técnica SEI 30805/2021/ME, que o Poder Executivo, já agora em 2021, agregue, em sua despesa laboral, os custos salariais de ONGs subvencionadas, antecipando, em um ano, o prazo estabelecido na Portaria STN 337/2020 (2022). É assim porque tal consolidação, talvez, provoque, em 31.12.2021, a ultrapassagem do limite (54% da RCL), permitindo que a Prefeitura disponha de tempo dilatado para o ajustamento (até o ano de 2032). De fato, o Ministério da Economia assim diz naquela Nota Técnica: “a Portaria STN nº 377/2020 permitiu que, até o final de 2021, os montantes (os salariais das ONGs contratadas) não sejam levados em consideração no cômputo da despesa total com pessoal do ente contratante, sendo plenamente aplicáveis a partir do exercício de 2022 (…..). No entanto, considerando a instituição do regime especial para a eliminação do excedente da despesa com pessoal disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178/2021, recomenda-se que as despesas com pessoal decorrentes da contratação de serviços públicos finalísticos de forma indireta, incluindo a despesa com pessoal das organizações sociais relacionadas à atividade finalística do ente da Federação sejam incluídas na despesa com pessoal já em 2021(…….). Diante da novidade legal e, considerando que a inclusão destas despesas pode ter expressivo impacto no valor (absoluto e percentual) da despesa com pessoal, recomenda-se que o ente envide esforços para considerar tais despesas ainda em 2021. Nisso, de ressaltar que a incorporação salarial das ONGs se baseia no art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, contra o qual se opõem os seguintes argumentos: Segundo a Constituição (art. 169), os limites da despesa laboral alcançam os servidores ativos, inativos e os pensionistas, não, os terceirizados (art. 169, da Constituição); Naqueles limites, a Emenda Constitucional 109, de 2021, incluiu, expressamente, os pensionistas, mas, não, os destinatários do mencionado artigo da LRF: “os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos”; Ao transferir valores para o terceiro setor, a Administração quer a realização de um serviço determinado, certo, acabado, sem que haja nisso qualquer relação empregatícia, funcional, de subordinação, com a Administração Pública; Além disso e ao adotar a sobredita recomendação do Ministério da Economia, deve o Prefeito atentar que, ao longo do sistema especial de eliminação do excesso de dispêndio laboral, aplica-se, todo o tempo, o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, § único), ficando vedado ao Município aumentar o gasto em questão, exceto nos casos de revisão geral anual e de reposição de servidores nas áreas de saúde, educação e segurança. 1Para exemplificar, admitamos certo Executivo Municipal que, em 31.12.2021, despendeu com pessoal o equivalente a 63% da […]

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418 – A Portaria MEC/ME nº 4, de 2021 e a distribuição do novo complemento federal do Fundeb (VAAT – Valor Anual Total por Aluno).

02/07/2021

Nos termos da Emenda 108/2020 e da lei regulamentadora do novo Fundeb (nº 14.113, de 2020), os Estados, como um todo (com seus municípios), que estejam abaixo do mínimo nacional (VAAF – Valor Anual por Aluno – atualmente, R$ 3.643,16)1 , prosseguem obtendo reforço financeiro da União. Então, no VAAF nada muda frente à sistemática iniciada em 1996. De fato, o cálculo continua só incorporando os impostos vinculados ao Fundeb (20% do FPE, FPM, ICMS, IPVA, IPIexp, ITCMD, ITR). A novidade é que os Municípios pobres de Estados ricos agora também receberão outro complemento federal; isso, toda vez que indicador criado pelo novo Fundeb, o VAAT (Valor Anual Total por Aluno) revelar-se inferior ao mínimo nacional(de R$ 4.821,99 aluno/ano). É daquela forma porque, diferente do tradicional VAAF, o inovador VAAT não se baseia, somente, naqueles 20% de impostos Fundeb, também incorporando outras receitas educacionais, quais sejam: Os 25% dos impostos municipais próprios (IPTU, ISS, ITBI, IRRF); O Salário-Educação; Os 5% de transferências tributárias que não integram o Fundeb (5% do ICMS, IPVA, FPM, IPI/Exportação, ITR etc.); Os Royalties vinculados à Educação; As transferências federais para a merenda escolar (PNAE), transporte escolar (PNATE), Programa Direto na Escola (PDDE) e do Livro Didático (PNLD). Vamos a um exemplo: embora prossiga recebendo o tradicional VAAF, o município de Salvador/BA, por dispor demaior nível de receitas educacionais (impostos próprios etc.), está fora do complemento VAAT, pois este indicador, naquela capital, alcança R$ 7.485,99, bem superior ao VAAT-MÍNIMO (R$ 4.821,99). Enquanto isso, Santo Antonio da Alegria, em São Paulo, que nunca obteve o tradicional VAAF, será agora beneficiado com um VAAT anual de R$ 299.145,80; será assim, pois toda a sua receita educacional dividida pelos alunos matriculados, tal operação alcançou R$ 4.607,14/ano, inferior, portanto, ao VAAT-MÍNIMO (de R$ 4.821,99)2. Segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), o VAAT beneficiará, em 2021, 1.374 municípios (25% do total), localizados em 24 Estados, o que exclui os municípios do Rio Grande do Sul, de Rondônia, bem como o Distrito Federal. Além disso, nenhuma rede estadual será favorecida com o VAAT. De alertar que, os contemplados com o VAAT, devem assim aplicá-lo: 50% na educação infantil (creches e pré-escolas) 15% em investimentos na rede pública de ensino, quer a construção e reforma de prédios escolares, quer a aquisição de equipamentos pedagógicos. Nesse contexto, os municípios já podem consultar se obterão o Complemento VAAT (julho a dezembro/2021 e janeiro/2022); isso, na Portaria Interministerial (MEC/ME), de 29.06.2021 (vide https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-mec/me-n-4-de-29-de-junho-de-2021-329128408).   1Atualmente, são 9 (nove): Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí. 2Conforme Portaria nº 4, de 29.06.2021, dos Ministérios da Educação e da Economia.

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417 – Recursos dos fundos especiais – todos aplicados mediante dotações orçamentárias

01/07/2021

É bem isso o que determina o art. 72, da Lei 4.320, de 1964: Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais. Dessa forma descabe um ”caixa 2” nos fundos especiais, que, às vezes, se dá, de modo impróprio, geralmente nos fundos da criança e adolescente e do idoso. Tal falha às vezes acontece porque aqueles fundos contam com doações feitas diretamente em suas contas bancárias, dedutíveis do Imposto de Renda dos doadores (pessoas físicas ou jurídicas). Então, devem compor o orçamento municipal todos os recursos arrecadados por qualquer fundo especial, sendo a despesa processada como qualquer outro gasto público (licitação/dispensa/inexigibilidade/empenho/liquidação e pagamento, além da submissão, quando for o caso, ao Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil). A única diferença é que o fundo especial dispõe de receitas líquidas e certas, determinadas na respectiva lei de criação; a Fazenda Municipal deve sempre transferi-las às contas bancárias daqueles mecanismos especiais (art. 8º, § único, da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 71 e 73 da Lei 4.320, de 1964). Todavia e à vista de calamidades públicas, reconhecidas pela Assembleia Legislativa, o Município pode, excepcionalmente, utilizar os recursos dos fundos especiais para atender, exclusivamente, despesas relacionadas àquela situação emergencial. É bem isso o que possibilita o art. 65, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal: Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: (….) II – serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar1, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública (Includo pela Lei Complementar n 173, de 2020). 1Art. 8o (…………..) Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

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