416 – Alterações orçamentárias na Câmara, autarquias e fundações municipais – necessidade de decreto do Prefeito

24/06/2021

Alguns tribunais de contas têm apontado falta de decreto do Prefeito nas modificações orçamentárias das Câmaras Municipais e das entidades descentralizadas de direito público (autarquias e fundações), seja aquilo feito por transposição, remanejamento ou transferência (autorização genérica na LDO) ou por crédito adicional suplementar (autorização genérica na LOA). E assiste razão àquelas cortes de contas, pois a autorização percentual genérica (na LDO ou na LOA) é para todo o Município, o que inclui a Prefeitura e, também, a Câmara, autarquias e certas fundações municipais. Assim, o chefe do Poder que controla todo o orçamento municipal (o Executivo) decreta a mudança orçamentária na Câmara ou nas autarquias e fundações, em seguida determinando que a Contabilidade Central (da Prefeitura) faça a respectiva dedução sobre aqueles percentuais genéricos (na LDO e na LOA). No caso do crédito adicional, o decreto do Prefeito está expressamente dito no art. 42, da Lei 4.320, de 1964: Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Reforça esse raciocínio o fato de que o SIAFIC1 será (em 2023) todo gerenciado pelo Poder Executivo, vedado mais de um SIAFIC no Município (art. 1º, § 3º e 6º, do Decreto Federal 10.540/2020).

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413 – Plano Plurianual (PPA) e as metas do Plano Nacional de Educação (PNE) e do Marco Legal da Primeira Infância

03/06/2021

Dependendo dos prazos estabelecidos nas leis orgânicas municipais, o plano plurianual – PPA (2022-2025) se encontra em uma dessas fases: Apreciação pelas câmaras de vereadores (prefeituras que enviam o PPA nos meses iniciais do ano); Elaboração pelo Poder Executivo Municipal (prefeituras que encaminham o PPA em torno do mês de agosto). Em um e outro caso, importante ressaltar o que determina a Lei Federal 13.005, de 2014: Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE (Plano Nacional da Educação) e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução. Diante disso, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), mediante o Comunicado 25/20211  , recomenda que o PPA 2022/2025 contemple as metas 1 e 2 do Plano Nacional de Educação (PNE), bem como as ações voltadas à primeira infância nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância). E, vale aqui lembrar as metas 1 e 2 do Plano Nacional da Educação (PNE): Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. Comentário da Meta 1: então, o PPA 2022/2025 preverá que todas as  crianças de 4 a 5 anos de idade estejam matriculadas na Pré-Escola e, até 2023, as vagas nas creches atendam 50% das crianças até 3 anos de idade. Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE. Comentário da Meta 2: então, até 2023 (final do PNE), toda a população de 6 a 14 anos deve estar matriculada no Ensino Fundamental de 9 anos, e, pelo menos, 95% dos alunos necessitam concluir essa etapa na idade recomendada.

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