393 – O novo Conselho do Fundeb – formação até 31.03.2021

22/02/2021

A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) faz importante alerta: os municípios, até 31 de março de 20211, devem instituir o seu novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, o CACS. Tal Conselho está previsto nos artigos 33 a 35 da lei regulamentadora do novo Fundeb, a nº 14.113, de 2020, sendo que esse fundo, cabe lembrar, vigora desde 1º de janeiro de 2021. O novo CACS do Município deve ser criado por lei específica, com as atribuições prescritas na sobredita lei (§ 1º e 2º, do art. 33), entre as quais a de convocar, se necessário, o Secretário da Educação (ou cargo equivalente);elaborar a proposta orçamentária do Fundeb; realizar visitas às unidades educacionais; emitir parecer sobre a prestação anual de contas do fundo em questão; supervisionar o censo escolar do MEC. Relativamente ao antigo Conselho do Fundeb, o mandato dos novos conselheiros será agora de 4 anos2 , que assumem no 3º ano de gestão do prefeito; isso, para não haver coincidência entre o mandato dos conselheiros e o dos prefeitos. Nesse contexto, fez-se necessário uma regra de transição, qual seja,encerra-se em 31.12.2022, o mandato dos conselheiros eleitos a partir da criação do novo Conselho Municipal do Fundeb (até, como já se disse, 31.03.2021). É bem isso o que determina o § 2º, art. 42, da mencionada Lei 14.113: Art. 42. (……) § 2º  No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.

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392 – O controle da frota municipal

18/02/2021

Em seus relatórios, os tribunais de contas vêm apontando descontrole no uso dos veículos da prefeitura, câmara, autarquias e fundações municipais; assim fazem porque a frota municipal, em geral, responde por fração considerável do gasto público, quer os combustíveis ou as despesas de manutenção (peças de reposição, mão-de-obra etc.). Pois bem, em seu recente manual¹, o TCESP apresenta as seguintes recomendações para uma boa organização da frota municipal: Requisição identificando o servidor solicitante do uso do veículo; Motivação de uso da viatura; Destino e horários de saída e chegada; A quilometragem no início e no final do uso; A quilometragem no momento do abastecimento (e requisição específica para abastecimento, conforme regulamentação local); O tipo de combustível; A quantidade de litros, o valor unitário e total da nota fiscal; Especificação das peças (inclusive pneus) e mão de obra, e respectivos valores, utilizadas na manutenção dos veículos, indicando qual o veículo atendido; A placa e modelo do veículo devem constar em todos os comprovantes de despesa com abastecimentos e manutenção (peças, acessórios e mão de obra) para que se tenha controle individualizado da frota pública.

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391 – Pagamento negociado de Restos a Pagar (RAP) – desnecessidade de criar fundos especiais

15/02/2021

Em parte dos municípios, os novos prefeitos encontraram razoável estoque de Restos a Pagar (RAP) sem cobertura financeira, daí negociando parcelamento para os débitos de maior valor, sendo os demais quitados sob a ordem cronológica. Nesse contexto e para dar maior segurança aos credores, algumas prefeituras tencionam instituir fundos especiais, nos moldes dos art. 71 a 74, da Lei 4.320, de 1964. Para a solvência dos Restos a Pagar (RAP), afigura-se desnecessária a criação desses fundos; bastaria a abertura de duas contas bancárias vinculadas: uma, para os RAP de maior valor, os parcelados; outra, para os RAP de menor valor, pagos na ordem cronológica. Afinal, fundo especial nada mais é do que a retenção de dinheiros para o atendimento de certas despesas. Em sendo assim, evita-se a burocracia na criação de fundos especiais, tais como  lei instituidora, designação do gestor, específica prestação de contas; retenção dos saldos apurados no final do exercicio.

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390 – Doação de materiais relacionados à saúde da população carente – melhor empenhar em Assistência Social

08/02/2021

As prefeituras costumam doar leite, óculos, órteses e próteses, fraldas geriátricas, cadeiras de rodas, entre outros materiais aos munícipes carentes, o que contribui para melhorar a saúde da população local. Nesse cenário, vem a dúvida: a despesa oneraria a função Assistência Social (08) ou a função Saúde (10)? De seu lado, assim quer a lei que define o que é e o que não é gasto com ações e serviços de Saúde, isto é, a Lei Complementar 141, de 2012: Art. 4o NÃO constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: ………………………… III – assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; ……………………………………. VIII – ações de assistência social; Quando o Município distribui, por exemplo, leite e fraldas geriátricas, assim o faz em benefício dos munícipes de baixa renda e, não, para toda a população local, ou seja, não há aqui o acesso universal de trata o sobredito inciso II. Além disso, as tais doações bem se compatibilizam com o conceito constitucional de Assistência Social (“a quem dela necessitar”), aludido no art. 203, da Lei Maior: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: E, no caso do Estado de São Paulo, o respectivo tribunal de contas afasta, da área da Saúde, os gastos com leite e alimentos aos desnutridos (programas Viva Leite, Distribuição de Cestas Básicas, Alimento Solidário), determinando que onerem o orçamento da Assistência Social. Sendo assim e também considerando que enorme parte dos municípios gasta, com Saúde, bem mais do que os obrigatórios 15%, mais prudente empenhar na Assistência Social (08) a doação de leite, óculos, órteses/próteses, fraldas geriátricas e cadeiras de rodas.

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389 – 2021 – tempo de restrições financeiras – sugestões de contingenciamento

04/02/2021

Ao que parece, a União, em 2021, não repetirá a ajuda financeira do ano passado (LC 173/2020), auxílio este que, em parte dos casos, será empenhado agora em 2021, sendo que a receita foi contabilizada em 2020. E despesa em 2021 à conta de receita de 2020, sem dúvida, pode gerar déficit orçamentário no presente exercício. Além disso, vários novos mandatários encontraram razoável estoque de Restos a Pagar sem cobertura financeira, pressionando o Tesouro Municipal, que precisa pagar despesas deste ano e dos anos anteriores. Então, por cautela, interessante a adoção de medidas que limitem, ao menos nos meses iniciais de 2021, o que segue: Restrição nas despesas com viagem, propaganda e representação oficial; Adoção de limites para gastos com adiantamento e aquisições por Carta-Convite; Cumprimento das restrições da Lei Complementar 173, de 2020, sobretudo a proibição de reajustes salariais, de criar cargos, bem como do pagamento de vantagens incorporadas após 27 de maio de 2020 (anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, blocos de licença prêmio etc.); isso, até 31 de dezembro de 2021. Proibição da aquisição de automóveis oficiais; Desde que inserido o município no regime especial de precatórios judiciais, o pagamento de tal passivo, em 2021, não deveria superar o que foi desembolsado àquele título no ano 2017, ou seja, o piso proporcional à receita corrente líquida, determinado na Emenda Constitucional 99; E, se inserido no regime normal de pagamentos judiciais, negociação com os titulares dos precatórios de maior valor, buscando o parcelamento (depois homologado na Justiça); Negociação no sentido de a Câmara de Vereadores também participar do esforço emergencial, cortando parte de seus próprios gastos; Restrições ao pagamento de horas extras; Contenção das despesas de criação, expansão e aprimoramento da ação governamental (instituição de novos serviços; obras etc.): Corte no pagamento indenizatório de férias não usufruídas; Exclusão de ações orçamentárias que, de fato, não vêm revelando interesse público, ou seja, os de baixa efetividade (ex.: ações recreativas para a terceira idade, com baixíssimo comparecimento de idosos). Corte de parte da verba de órgãos que, tradicionalmente, muito gastam no final do exercício, para evitar “devoluções” orçamentárias; Rigorosa e sistemática pesquisa prévia de preços em toda e qualquer compra governamental; Reajustamento contratual nunca superior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); Cancelamento de Restos a Pagar efetivamente não liquidados (menos os das emendas impositivas dos vereadores e os da Saúde que ingressaram no percentual mínimo – 15%); Paralisação de obras não essenciais; Renegociação de contratos de serviços; Aumento da alíquota de contribuição funcional ao regime próprio de previdência (RPPS), conforme estabelecido na Emenda Constitucional 103/2019 (14%); Severo controle de estoque de materiais, sobretudo os da Saúde; Inscrição de 50% das emendas impositivas em Restos a Pagar não liquidados.

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