398 – Modelo de LDO para o orçamento do exercício de 2022

23/03/2021

Considerando as mudanças introduzidas pelas emendas constitucionais 108/2020 e 109/2021 e, também pela Lei Complementar 178, de 2021, a empresa Fiorilli apresenta o seguinte modelo de lei de diretrizes orçamentárias (LDO): PROJETO DE LEI Nº ………., de 2021. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária do ano de 2022, e dá outras providências. ……………………………………, Prefeito do Município de ………………., usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal de 2022, compreendendo: I As orientações gerais de elaboração e execução; II As prioridades e metas operacionais; III As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória sustentável para a dívida municipal; IV As alterações na legislação tributária municipal; V As disposições relativas à despesa com pessoal; VI Outras determinações de gestão financeira. Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas, de riscos fiscais e o de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundações, empresas municipais dependentes, além dos investimentos das empresas municipais autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes objetivos: I Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; II Buscar maior eficiência arrecadatória; III Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos; IV Prestar assistência à criança e ao adolescente; V Promover o desenvolvimento econômico do Município; VI Melhorar a infraestrutura urbana. VII Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior; VIII Reestruturar os serviços administrativos; IX Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta série (se for o caso); Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as correspondentes normas da Constituição, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I o orçamento fiscal; II o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes do Tesouro Central; III  o orçamento da seguridade social. § 2º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial nº 163, de 2001. § 3º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal, para as pertinentes funções legislativas. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 obedecerá às seguintes disposições: I Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos […]

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397 – PEC Emergencial – os pontos de interesse para o Município

16/03/2021

Publicada em 16 de março de 2021, a PEC Emergencial transformou-se na Emenda Constitucional 109. Nesse rumo, eis o resumo dos pontos que interessam ao Município: O regime especial de pagamento de precatórios judiciais foi estendido até 31 de dezembro de 2029 (terminava, vale lembrar, em 2024). Assim, os municípios que, em 25 de março de 2015, registravam débito judicial terão mais 5 (cinco) anos para quitar tal dívida. De todo modo e em função da receita corrente líquida, o pagamento judicial, em cada exercício, não pode ser menor que o realizado no ano de 2017 (art. 101, do ADCT); A Prefeitura não pode repassar duodécimos a fundos vinculados às Câmaras de Vereadores (art. 168, § 1º, da CF); Não utilizados, os duodécimos devem ser restituídos ao erário central do Município; do contrário, a Prefeitura pode fazer a dedução sobre os primeiros repasses do ano seguinte (art. 168, § 2º, da CF). Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa corrente ultrapasse 95% da receita corrente, nesse cenário é facultado à Prefeitura e à Câmara PROIBIR (art. 167-A, da CF): Aumentos, reajustes ou revisões salariais; Criação de cargos, empregos ou funções; Admissão de pessoal (menos nas reposições de cargos de chefia ou de provimento efetivo, e exceto nas contratações temporárias); Implantação ou majoração de vantagens salariais; Instituição de despesa obrigatória de caráter continuado; Reajustes de contratos acima da inflação; Concessão ou ampliação de isenções tributárias; Sobreditas limitações são facultativas, não obrigatórias; contudo, se não forem adotadas, fica o Município impedido de solicitar garantias da União ou de qualquer outro ente federado (art. 167-A, § 6º, I, da CF); E, se a despesa corrente superar 85% da receita corrente, faculta-se ao Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, já adotar as restrições antes mencionadas, se bem que tal medida pode ser derrubada, em regime de urgência, pela Câmara dos Vereadores (art. 167-A, § 1º, da CF); E, segundo o novo art. 167-E, está dispensada, ao longo da pandemia, a “regra de ouro” de que trata o art. 167, III, da Constituição (regra de ouro, vale lembrar, é a proibição das operações de crédito financiarem as despesas correntes); Confirmando o que já estava dito na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 18), o limite da despesa com pessoal também abrangerá o gasto com pensionistas (novo art. 169, da CF). Necessário esse novo comando constitucional, pois alguns tribunais de contas descartavam os pensionistas do limite em questão; Em compatibilidade com sobredita nova redação, o art. 29-A, da Constituição, doravante, passa a excluir também os pensionistas do limite aplicado às despesas da Câmara Municipal (3,5% a 7% da receita municipal do ano anterior); Não se pode mais criar fundos especiais, desde que seus objetivos possam ser realizados pela vinculação normal, contábil, de receitas orçamentárias (art. 167, XIV, da CF); Lei complementar estabelecerá a forma de avaliar os programas municipais em andamento (art. 37, § 16, da CF); A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) também planejará uma trajetória razoável para a dívida municipal (art. 165, § 2º, da CF); Para atender, exclusivamente, à calamidade da pandemia, o Município poderá dispensar as exigências da Lei de […]

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396 – Atribuições, composição e outras particularidades do novo Conselho de Controle do Fundeb

09/03/2021

Tal qual informado no Comunicado 393, os municípios, até 31.03.2021, devem, mediante lei, criar o novo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, o CACS. É o que determina o art. 42, da Lei 14.113, de 2020. Tal Conselho será composto por 9 membros, assim distribuídos: 2 (dois) representantes da Prefeitura, dos quais ao menos 1 (um) provenha do órgão municipal que cuida da Educação, quer uma Secretaria, Diretoria ou Coordenaria; 1 (um) representante dos professores; 1 (um) representante dos diretores; 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas; 2 (dois) representantes de pais de alunos; 2 (dois) representantes dos estudantes. E, desde que exista no Município, o Conselho será também integrado por representantes dos conselhos tutelar e de educação, bem como de membros de organizações da sociedade civil. Agora, o mandato dos novos conselheiros será de 4 anos1, que assumem no 3º ano de gestão do prefeito; isso, para não haver coincidência entre o mandato dos conselheiros e o dos prefeitos. Nesse contexto, fez-se necessário uma regra de transição, qual seja, encerra-se em 31.12.2022, o mandato dos conselheiros eleitos a partir da criação do novo Conselho Municipal do Fundeb (até, como já se disse, 31.03.2021). É bem isso o que determina o § 2º, art. 42, da mencionada Lei 14.113: Art. 42. (……) § 2º  No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022. Em face do pouco tempo de mandato (1 ano e 9 meses) e, da decorrente dificuldade de treinamento, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) recomenda que o conselheiros do antigo Fundeb sejam indicados para esse primeiro mandato reduzido. Além disso, há de haver um suplente para cada titular do Conselho do Fundeb. A Lei 14.113/2020 impede que o Conselho seja integrado pelas seguintes pessoas: Prefeito e Vice-Prefeito; Cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa que assessora a administração do Fundeb, bem como seus cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau; Estudantes que não sejam emancipados; Pais de alunos que exerçam cargos em comissão na Prefeitura; Pais de alunos que prestem serviços terceirizados à Prefeitura. Escolhidos pelos novos conselheiros, o presidente e o vice-presidente do Conselho não podem ser os 2 (dois) representantes do Executivo Municipal, privilegiando-se, portanto, os segmentos não vinculados à Administração Pública.   1Era antes de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Flavio Corrêa de Toledo Junior As atribuições do novo Conselho Fundeb estão descritas nos § 1º e 2º, do art. 33, da Lei 14.113, entre as quais a de convocar, se necessário, o Secretário da Educação (ou cargo equivalente);elaborar a proposta orçamentária do Fundeb; realizar visitas às unidades educacionais; emitir parecer sobre a prestação anual de contas do fundo em questão; supervisionar o censo escolar do MEC. Não bastasse isso, aquele Colegiado monitora o uso de recursos transferidos pela União: os do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA).

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395 – O Plano Plurianual – PPA (2022-2025)

01/03/2021

Para que não ocorram divergências entre o PPA 2022-2025 e a primeira LDO do mandato (ref. 2022), vários municípios já estão formulando o plano plurianual (PPA) referente àquele quatriênio. Nesse contexto, valem as seguintes recomendações: Tendo em vista o quatriênio 2022-2025, o PPA evidenciará, por função de governo, o programa de trabalho do atual prefeito. Esse programa se detalha até o nível da Atividade, Projeto ou Operações Especiais, rubricas que devem, em regra, conter, para cada um dos quatro anos, metas físicas, unidades de medida, indicadores e custos financeiros (no caso, fundamental saber o conteúdo determinado pelo respectivo tribunal de contas); Na projeção dos custos financeiros, melhor se valer de índices obtidos pelo IBGE (IPCA ou INPC), vez que o da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M) tem crescido em demasia, conquanto baseado na variação do dólar e no preço das mercadorias exportadas (ex: nos últimos doze meses, o IGP-M cresceu 28,94% contra, para o mesmo lapso de tempo, 5% do IPCA e INPC); Na construção do PPA, importante ouvir as áreas-fim da Prefeitura (Saúde, Educação, Transportes, Meio Ambiente etc.). Se assim for, talvez não seja preciso editar, entre 2022 e 2025, muitas leis autorizando a inclusão de novos projetos (obs.: sem tais leis aditivas haverá afronta ao art. 16, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 7º, § 2º, IV, da Lei 8.666, de 1993); E, para não descumprir sobreditas normas legais, haverão de também estar incluídos os projetos cuja execução seja menor que os 12 meses do exercício financeiro; O PPA 2022-2025 deve ainda inserir as obras inacabadas, bem como as paralisadas; E, no caso do TCESP, mesmo as atividades meio, de apoio administrativo, precisam estar enunciadas no plano plurianual (PPA); Em municípios com mais de 20 mil habitantes, o PPA necessita incorporar as prioridades do Plano Diretor (art. 40, § 1º, do Estatuto da Cidade). O PPA deve ser debatido com a população, nas hoje eletrônicas audiências públicas (art. 48, § 1º, I, da LRF e art. 40, § 4º, I, do Estatuto da Cidade). Por último, de lembrar que a empresa Fiorilli, em 5.03.2021, às 9 horas, realizará uma live orientando sobre todos os detalhes referentes à elaboração do Plano Plurianual – PPA (professores João Paulo Silvério e Poliani Araújo).

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394 – Emendas impositivas dos vereadores – Auxílios e Subvenções Sociais – Os procedimentos da Lei 13.019, de 2014.

26/02/2021

Ao fazer suas emendas impositivas, alguns vereadores direcionam o recurso para entidades do 3º setor, usualmente conhecidas como ONGs (organizações não governamentais). Pois bem, na execução de tais emendas, a Prefeitura deve empenhá-las como Subvenção Social se o dinheiro for utilizado no custeio das ONGs (despesas correntes) ou como Auxílios se o recurso bancar obras e compra de equipamentos (despesas de capital). Além disso, alguns tribunais de contas entendem que as prefeituras devam firmar termos de colaboração/fomento com as entidades beneficiadas, cumprindo-se, ainda que de forma simplificada, os procedimentos da Lei 13.019/2014, o chamado Marco Regulatório do 3º Setor. Veja-se, por exemplo, o que determina o Tribunal Paulista de Contas: Comunicado SDG 10/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que a Lei Federal nº 13.019/2014 atualizada, vigente para os municípios desde 1º de janeiro de 2017, prevê que a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio de Termo de Colaboração ou de Fomento, com inexigibilidade do chamamento público devidamente justificado, nos termos dos artigos 31, II cc 32 “caput” e § 4º da Lei. Nas parcerias assim constituídas, o poder público concessor deverá cumprir as demais exigências previstas na Lei, com destaque para elaboração do plano de trabalho (artigo 22); monitoramento e avaliação (artigos 58 a 60); acompanhamento da execução (artigos 61 e 62) e prestações de contas (artigos 63 a 68). SDG, 17 de março de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL Desde que assim exija o tribunal de contas, a prefeitura concedente deve submeter-se ao que segue: Elaboração de plano de trabalho, contendo objetivos, metas físicas, custos, modo de execução, além dos parâmetros de avaliação. Comprovação de que a entidade tenha: a) um 1 (ano) de existência, com cadastro ativo no CNPJ; b) prévia experiência na realização, com efetividade, do objeto da parceria; c) capacidade técnica e operacional para desenvolver o objeto proposto. Impedimento de celebrar caso a entidade não tenha prestado contas de parceria anterior; qualquer um de seus dirigentes seja agente político do Município; nos últimos cinco anos tenha sofrido rejeição de suas contas (enquanto não sanada a irregularidade); seja estrangeira e não disponha de autorização para funcionar no Brasil. Emissão de parecer de órgão técnico da Prefeitura, segundo os conteúdos do no art. 35, V, “a” a “h”, da Lei 13.019, de 2014. Emissão de parecer do Controle Interno e do órgão jurídico da Administração. Designação oficial do gestor da parceria, com a função de acompanhá-la, comunicar irregularidades, além de emitir o parecer conclusivo. Elaboração de Termo de Colaboração ou Fomento, com objetivos, obrigações, cronograma de repasses financeiros, vigência, forma de monitoramento, rescisão e prestação de contas. Designação oficial da Comissão de Monitoramento e Avaliação que homologará, ou não, o relatório de execução da parceria (elaborado pelo órgão técnico do Município). A página eletrônica do Município deverá evidenciar a relação das parcerias celebradas com as organizações não governamentais, bem como os respectivos planos de trabalho. E a beneficiada ONG divulgará a parceria; em seu próprio site. De responsabilidade do gestor da parceria, as prestações de contas serão avaliadas: Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o […]

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