362 – STF – no curso da legislatura é possível conceder 13º salário a prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais.
Para os agentes políticos do Poder Executivo, assim entendeu a Suprema Corte no Recurso Extraordinário (RE) 650.898, desde que a lei autorizativa seja iniciada na Câmara dos Vereadores, nos moldes do art. 29, V, da Constituição. De toda forma, esse 13º subsídio é para as situações futuras, posteriores à lei, quer dizer, não pode ser pago retroativamente. Em sendo assim, o princípio da anterioridade remuneratória se aplica, somente, para os membros do Poder Legislativo, os vereadores, para os quais os subsídios são fixados numa legislatura para valer na seguinte (art. 29, VI, da Constituição). Fundamentando naquele princípio, decidiu o TCESP que o 13º salário do Vereador só pode ser concedido para a próxima legislatura, entre 2021 e 2024: COMUNICADO SDG nº 030/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA as Câmaras Municipais que eventuais leis autorizadoras de concessão do décimo terceiro salário à vereança, baseados em decisão do E. Supremo Tribunal Federal deverão observar o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. SDG, em 06 de dezembro de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Consulte Mais informação361 – STF – Câmara em débito com a União não compromete o Município como um todo.
Em tese de repercussão geral (tema 743), assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 5 de agosto de 2020. Nesse cenário, a Prefeitura pode obter certidão positiva para, por exemplo, obter repasses voluntários da União, mesmo que a Câmara de Vereadores tenha pendências com o Governo Federal (ex.: não entrega do Relatório de Gestão Fiscal; excesso de despesa com pessoal etc.). Em sendo assim, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”.
Consulte Mais informação360 – STF – Incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias
No Comunicado Fiorilli nº 115 foi assim informado: “em 26.02.2018, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) que, em tema de repercussão geral, apresentará seu definitivo entendimento sobre a natureza do terço de férias (indenizatória ou remuneratória) (…..)” Agora, em 1º de setembro de 2020, entendeu aquela Corte, de forma definitiva, que incide, sim, contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (RE 1072485). Por isso, a Suprema Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Nesse cenário, o STF se baseou no fato de que o terço de férias é, periodicamente, habitual ao trabalhador, sendo um constitucional reforço à remuneração após a realização de um ciclo de trabalho. De todo modo, vale lembrar: A Lei 13.485, de 2017, indica que o terço de férias é indenizatório, não devendo por isso sofrer ônus previdenciário, tanto é assim que os valores antes pagos seriam devolvidos aos municípios por meio da compensação previdenciária: Art. 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de: (…..) IV – valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como: terço constitucional de férias; Anterior Comunicado Fiorilli informou que, em 5.08.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, também em tese de repercussão geral, que o empregador não precisa recolher os 20% de contribuição previdenciária sobre o Salário-Maternidade (RE 576.967). Em resumo e conforme o STF, a contribuição previdenciária incide sobre o terço de férias mas, não, sobre o salário-maternidade.
Consulte Mais informação359 – 24º Ciclo de Debates do TCESP – respostas
Em 3.9.2020, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) realizou, virtualmente, aquele 24º Ciclo, respondendo indagações formuladas por municípios jurisdicionados. Então, passamos as resumir algumas respostas dos técnicos participantes: As respostas espelham a opinião daqueles técnicos, não vinculando, necessariamente, as decisões dos conselheiros relatores; Apesar de a Lei Complementar 173/2000 vedar, desde 27.05.2020, aumentos na despesa laboral, a Constituição permite, dentro do específico limite, fixação aumentada do subsídio do vereador (legislatura 2021/2024), muito embora o atual momento desaconselhe tal incremento na despesa municipal; Inscrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, o artigo 42 há de ser cumprido agora em 2020, menos no que se refere às despesas relativas ao enfrentamento da Covid-19; Pela primeira vez, a fiscalização do TCESP analisará sobredita norma em função da fonte de receita (Tesouro, repasse do Estado, repasse da União etc.); Não obstante a paralisação das aulas presenciais desde março/2020 e da consequente redução de gastos com frota escolar, repasse a ONGs, material didático, contas de água, luz e telefone e limpeza e vigilância de escolas, o TCESP não deve flexibilizar, à priori, o exame dos 25% do ensino e dos 100% do Fundeb (apesar de que a Corte realizará, sistematicamente, uma análise caso a caso); Ainda, a Corte desaconselha gastos irresponsáveis, não razoáveis, despropositados, para que o município atinja sobreditos percentuais da educação; Neste atual fim de mandato, não é razoável a contratação de PPPs (parcerias público-privada), nem conceder serviços municipais, vez que isso poderia ser feito nos 44 meses anteriores da gestão; Não faz qualquer sentido as Câmaras de Vereadores instituírem fundos especiais com os duodécimos não utilizados; Muito embora a Lei Complementar 173/2020 tenha suspendido as contribuições patronais ao regime próprio de previdência (RPPS), a prefeitura não deveria cancelar os respectivos empenhos; isso, em razão do princípio da competência do gasto público (art. 35, II, da Lei 4.320); A partir de 27 de maio de 2020, a Lei Complementar 173/2020 permite, como exceção, repor cargos comissionados e, mediante concurso, cargos efetivos; A despeito de não haver total consenso na Corte, a despesa com pessoal da prefeitura deve agregar os salários e encargos dos médicos vinculados a empresas contratadas; Mesmo que não eleve a despesa laboral nos derradeiros 180 dias do mandato, a Lei Complementar 173/2020 não permite a revisão geral anual a partir de 27 de maio de 2020, a menos que a lei autorizativa tenha sido editada antes daquela data; Como exceção da Lei Eleitoral, podem ser realizadas, 90 dias antes da eleição, despesas com publicidade que divulguem, somente, praticas de enfrentamento da Covid-19; A contratação de serviços essenciais deve ser iniciada 6 (seis) meses antes do encerramento do contrato vigente, no intento de evitar os temerários contratos emergenciais.
Consulte Mais informação358 – Providências orçamentárias para o novo Fundeb
Em comunicado anterior, foi feita uma síntese da Emenda Constitucional 108, de 26.08.2020, aquela que introduziu o novo Fundeb, além de apresentar outras regras voltadas ao ensino público. E tal qual a 11.494/2007 fez com o Fundeb ora em extinção, uma nova lei regulamentará o novo Fundeb, definindo o modo de calcular o complemento federal para Estados pobres e, agora, também para Municípios pobres de Estados ricos; estabelecerá, de igual modo, os critérios de distribuição de tal fundo; as ponderações por nível de ensino; a forma de fiscalizar; o período adicional de aplicação no ano seguinte. É bem isso o que determina o inciso X, do artigo 212-A, da Constituição. E, mesmo sem aquela lei regulamentadora do novo Fundeb, o orçamento para 2021, de todo modo, já pode prever o que segue: Ao menos, 70% do Fundeb remunerarão os profissionais da educação básica (antes era 60%). Apesar de a Emenda 108 não dizer, o Fundeb pode ser direcionado para escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas, pois que isso já estava permitido na Constituição: Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. O FPM suplementar (1%), de julho de dezembro, não ingressará no Fundeb. Oriundos da Educação, os aposentados e pensionistas não poderão ser pagos à conta dos 25% do ensino, do Fundeb, nem do Salário-Educação.
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