371 – Alteração na rotina fiscalizatória do TCESP

17/11/2020

Em 11 de novembro de 2020, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), mediante a Ordem de Serviço 1/2020, determinou as seguintes…

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370 – Deliberação do TCESP – conta do Prefeito NÃO mais gerará autos apartados

13/11/2020

No Recurso Extraordinário 848.826, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, sobre qualquer conta do Prefeito (de gestão ou de governo), cabe à Câmara Municipal a decisão final, terminativa, competindo ao Tribunal de Contas um parecer prévio, opinativo, que poderá ser derrubado por 2/3 da vereança (art. 31, § 2º, da Constituição). Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em 21/10/2020, lançou a Deliberação SEI Nº 0011209/2020-51, comunicando que NÃO mais serão abertos autos apartados do balanço anual do Prefeito, sem prejuízo de, à margem do parecer prévio, imputarem-se multas ao chefe do Poder Executivo. Sendo assim, põe-se fim a controvérsia de o órgão do controle externo emitir parecer favorável à conta anual do Prefeito, mas, tempos depois, julgar irregular, de forma definitiva (sem participação da Edilidade), um apartado relacionado àquela conta (ex.: despesa imprópria, subsídio pago a maior, adiantamentos com falhas insanáveis etc.).

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369 – A Nova Lei do ISS – pontos de atenção para os Municípios

09/11/2020

Para equacionar as omissões no diploma anterior (LC 157/2016), foi editada, em 23 de setembro de 2020, a Lei Complementar 175, definindo, claramente, quem é o tomador (comprador) de serviços, em cujo município de domicílio será arrecadado o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os seguintes itens: Planos de saúde (inclusive veterinários); Cartões de débito e crédito; Consórcios; Carteira de cheques pré-datados; Serviços de arrendamento mercantil (“leasing”), Serviços de franquia (“franchising”) Serviços de faturamento antecipado (“factoring”). Então, o ISS será recolhido no município do tomador do serviço e, não como é hoje, nas pouquíssimas cidades onde se domiciliam as administradoras de cartões de compra, os consórcios, as factorings, as franchising, as empresas de leasings etc. Vai daí que, pouco relevante na receita de enorme parcela dos municípios, o ISS assumirá maior importância no financiamento dos serviços municipais. De toda forma, haverá um período de transição, repartindo-se, até 2022, o ISS entre o município de origem (sede do prestador de serviço) e o de destino (local em que se domicilia o tomador do serviço), vale dizer, somente em 2023, o ISS será recolhido, todo ele, na cidade do tomador dos serviços de cartões de compra, consórcios, saúde em grupo, leasing etc. De todo modo, o Município deve atentar para o que segue: Adaptar seu Código Tributário para as regras da sobredita lei complementar; Capacitar os fiscais municipais; Após a padronização do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), observar o que segue: O prestador-contribuinte necessita desenvolver sistema eletrônico; prestador-contribuinte franqueará à Prefeitura acesso mensal àquele sistema eletrônico; Até o 25º dia do mês seguinte, o prestador-contribuinte declarará à Fazenda Municipal, via o sistema eletrônico, a ocorrência dos fatos geradores do ISS; Caberá aos municípios informar, no próprio sistema eletrônico do contribuinte, dados gerais sobre recolhimento do ISS, tais como alíquotas, arquivos dos trechos específicos da legislação tributária municipal, contas bancárias de recolhimento; É vedado aos municípios exigir informações de contribuintes não localizados em seu território; Sobre os serviços enfocados na LC 175/2020, o ISS será pago até o 15º dia subsequente ao de ocorrência do fato gerador, sendo isso feito exclusivamente por meio de transferência bancária.

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368 – Recomendações – Treinamento on-line de 27.10.2020

03/11/2020

Naquela data, a empresa Fiorilli promoveu treinamento intitulado “Encerramento de exercício em último ano de mandato”, no qual foram feitas as seguintes recomendações: As despesas Covid devem ser muito bem identificadas, para que possam ser afastadas do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e servir como alegação de defesa em eventual déficit da execução orçamentária; Decreto executivo que corta despesas também serve como argumento de defesa; tal decreto pode, por exemplo, ordenar a paralisação de obras não essenciais; a inscrição, em Restos a Pagar não liquidados, de 50% das emendas impositivas; a realização de severo controle de estoques e de pesquisa prévia de preços; Do respectivo tribunal de contas, pode-se indagar a forma exata de cálculo do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a Lei 173/2020 indica o afastamento das despesas Covid (art. 7º); Considerando que os municípios recebem o auxílio financeiro para as despesas Covid (art. 5º, I, “b”, da Lei 173/2020) e tendo em vista que boa parte deles padece crise fiscal, ainda não foi pacificado se todos eles devem mesmo congelar, até 31.12.2021, sua despesa laboral (art. 8º daquela lei), mesmo que não tenham editado decreto de calamidade pública; No limite de gasto com publicidade, não entra a divulgação de atos oficiais como, por exemplo, editais de licitação, afastamento de servidores, vencedores do pregão eletrônico etc., mas, de outro lado, ingressam as despesas publicitárias feitas pela Administração indireta do Município (autarquias, fundações, estatais dependentes); Mesmo que não resulte despesa, há proibição de a Administração, neste período de vedação eleitoral, propagandear realizações nos sites e portais oficiais; Para evitar que o sucessor deixe de pagar, nos prazos determinados pelos tribunais de contas, as despesas da Educação, o prefeito atual precisa disponibilizar, em 31.12.2020, suporte financeiro para todos os Restos a Pagar do setor. Caso o Município tenha suspendido suas contribuições ao regime próprio de previdência (art. 9º, § 2º, da Lei 173/2020), não deve cancelar os empenhos relativos à Educação, os quais, se pagos no prazo certo, serão incluídos na despesa obrigatória do setor; Não pode haver aumento substancial nas preexistentes ações de distribuição gratuita de bens, serviços e benefícios, sob pena de afronta ao art. 37, § 10, da Lei Eleitoral; Se o respectivo tribunal de contas entender válido o art. 59, § 1º, da Lei 4.320, de 1964, não se pode empenhar, em dezembro, mais do que um duodécimo da despesa fixada para este ano de 2020. No caso do Estado de São Paulo e face às novas Instruções (nº 1/2020), o Controle Interno deve emitir parecer nas prestações de contas dos adiantamentos e, quanto às despesas com viagens, a comprovação necessita demonstrar o objetivo da missão oficial, o nome dos participantes, bem como um breve relatório das atividades realizadas nos destinos visitados (art. 61 a 65 daquelas Instruções).

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367 – Deduções da Receita Corrente Líquida (RCL)

22/10/2020

A Receita Corrente Líquida (RCL) é o denominador sobre a qual se calculam fundamentais pisos e limites para a União, Estados e Municípios. Quanto maior aquela receita, maiores as possibilidades de gastos com pessoal, de pagar precatórios judiciais, assumir dívidas e garantias, além de parcelar débitos previdenciários. Sua composição explicita-se na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 2º, IV), sendo depois confirmada na própria Constituição (art. 100, § 18). Abrangendo um período de 12 meses, a receita corrente líquida (RCL) é sempre apurada de modo consolidado, ou seja, alcança todas as entidades públicas do mesmo nível de governo. Por isso, NÃO há de se falar em RCL somente da Administração direta ou apenas de certa autarquia, fundação ou empresa pública dependente, mas, sim, RCL de todo o Município; do mesmo modo, não existe, sob a ótica legal, RCL de um mês ou quatro meses, mas, sim, RCL de 12 meses. Em geral, os sistemas eletrônicos dos tribunais de contas apuram a receita corrente líquida; contudo, alguns tribunais de justiça, para fins de pagamento de precatórios, se baseiam em cálculos dos próprios municípios devedores, o que tem gerado várias distorções. A nosso ver, há de ser adotado o modelo da Secretaria do Tesouro Nacional (STN)1 , até porque a Constituição, a partir de agosto/2020, passou a determinar como segue: Art. 163-A – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União (a STN), de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.” Então, sobre a receita corrente BRUTA do Município só cabem as seguintes deduções: Contribuição dos servidores ao regime próprio de previdência – RPPS (e, NÃO, a que é recolhido para o INSS); Dinheiro recebido a titulo de compensação financeira entre os regimes de previdência (RPPS X INSS); Retenção dos 20% de impostos para a formação do Fundeb (então, na RCL só ingressa o valor efetivamente recebido desse Fundo).   1 https://conteudo.tesouro.gov.br/manuais/index.php?option=com_content&view=article&id=1224:03-03-05-04-particularidades-para-os-municipios&catid=619&Itemid=675

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