336 – Alternativas de receita municipal

12/06/2020

Na atual crise sanitária e financeira, os municípios vêm buscando formas de compensar a perda arrecadatória, pois, segundo a Confederação Nacional de Municípios (CNM), os auxílios financeiros da União devem repor menos de um terço da receita original. Nesse sentido, pode a prefeitura valer-se das seguintes sugestões: Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o Município pode cobrar ISS sobre a venda de bilhetes e demais produtos de loteria (RE 634.764). Ao emendar o art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 173, de 2020, dispensou a vinculação tratada no art. 8º, parágrafo único, daquela disciplina fiscal, desde que os recursos sejam utilizados, unicamente, no combate à Covid-19. Assim, ficam, transitoriamente, livres os saldos da Contribuição de Iluminação Pública (Cosip), multas de trânsito, Cide, Royalties, fundos especiais, entre outros. Essa possibilidade foi reiterada na Nota Técnica 21.231/2020, do Ministério da Economia. Para as despesas Covid, a Lei Complementar 172, de 2020, possibilitou a transposição e a transferência de saldos atrelados a outros programas da saúde. Pode, ainda, a Prefeitura valer-se de algumas dicas apresentadas em anterior Comunicado Fiorilli, quais sejam: Mediante lei, pode o Município revogar certas renúncias de receita que ainda persistem nas finanças locais; Firmar convênios com a Receita Federal com os seguintes objetivos: a) acesso aos dados de contribuintes, objetivando mais eficiência na arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS); b) recebimento integral do Imposto Territorial Rural – ITR (art. 153, § 4º, III, da CF). No momento de concessão do Habite-se, cobrança do ISS cabível; No site da Prefeitura, revelar que, até certo limite, doações ao fundo municipal da criança e do adolescente são dedutíveis do Imposto de Renda, nisso também mostrando como o dinheiro está sendo aplicado por tal fundo; Após os necessários ajustes legais, cobrança de IPTU sobre áreas rurais urbanizadas, ou seja, áreas contempladas com duas ou mais benfeitorias urbanas (ex.: água e energia elétrica; escola e posto de saúde; pavimentação e esgoto). Cobrança de ISS sobre os cartórios (conforme Comunicado TCESP 37, de 2009). Em favor da Receita Federal, não se deve recolher o Imposto de Renda retido sobre pagamentos a prestadores de serviços; isso, com base em decisão de órgão especial do Tribunal Regional Federal (de 25.10.2018; vide anterior Comunicado Fiorilli); Auxiliar o produtor rural no preenchimento dos Dipam (Declaração para o Índice de Participação dos Municípios), o que aumenta o recebimento do ICMS. Atentar, com redobrado cuidado, para as baixas eletrônicas na Dívida Ativa

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334 – Tendo em vista essa Nota, vale ressaltar o que segue:

08/06/2020

Os créditos extraordinários dispensam a indicação da fonte de financiamento, mas, à conta das transferências federais para o enfrentamento da epidemia, estas podem servir como fonte de cobertura monetária; Recomenda-se a criação de ação programática (Atividade ou Projeto) para bem identificar os gastos Covid-19; isso, para facilitar a gestão dos recursos e a futura prestação de contas; Os recursos vindos do SUS devem seguir a mesmo código de classificação, mas, adicionalmente, há de se ter um detalhamento, bem evidenciando que serão destinados ao combate da epidemia (por exemplo, no Estado de São Paulo, o código 312); Para o Auxílio Financeiro da União (art. 5º, I, da LC 173/2000), a Nota Técnica entende interessante uma fonte específica para o respectivo controle; Os recursos federais que estão compensando a perda na arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM (MP 938, de 2020) devem ser classificados na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.0 (Outras Transferências da União) e, sobre eles, não incidem as vinculações da Educação (25%), Saúde (15%) e Fundeb (20%). Quanto aos R$ 23 bilhões que, por força da LC 173/2020, serão entregues aos municípios, R$ 3 bilhões bancarão ações de saúde e assistência social (detalhamento classificatório Covid-19); os demais R$ 20 bilhões serão usados em ações diferentes do combate ao Covid-19, ou seja, esta 2ª parcela é para compensar a queda na arrecadação das prefeituras(recursos de livre aplicação; sem detalhamento específico na fonte); Também aqueles recursos da LC 173/2020 estão livres da despesa obrigatória em Educação, Saúde e Fundeb, todavia, sobre eles haverá retenção do 1% do Pasep, além de compor a receita corrente líquida (RCL); Para receber os auxílios financeiros da União, os municípios deverão preencher formulário no sistema Siconfi, renunciando a eventuais ações contra o Governo Federal, no tocante à reivindicação de dinheiros federais para o Covid-19; Devem ser realizadas, por teleconferência, as audiências públicas quadrimestrais para apresentar, à sociedade local, os resultados fiscais do município, mesmo que estejam dispensadas, por ora, as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias (LDO); Tal qual informado em anterior Comunicado Fiorilli, o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal não será exigido, somente, na execução das despesas Covid-19 e, não, na de todas as demais; Os recursos desvinculados (ex: Cosip, multas, fundos especiais) só poderão ser utilizados no enfrentamento do Coronavírus; No portal oficial, o município necessita dar ampla transparência ao que segue: Alterações no orçamento (de forma simplificada e de fácil entendimento); Aplicação dos recursos alusivos à suspensão de dívidas com a União (inclusive a previdenciária); Contratos e licitações; Editais de chamamento público; Cessão de recursos humanos; A Administração deve aprimorar a gestão de estoque de materiais, sobretudo o de máscaras, álcool em geral e medicamentos.

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333 – Suspensão do art. 42, da LRF, é somente para as despesas Covid-19

03/06/2020

Em anterior comunicado foi feito um resumo da Lei Complementar 173, de 2020, diploma que, entre tantos outros comandos, suspendeu, no presente estado de emergência, o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Contudo, a Nota Técnica 2123/2020, do Ministério da Economia, esclarece que tal suspensão do artigo 42 vale, tão somente, para as despesas Covid-19 e, não, para as demais: As alterações introduzidas no art. 65 da LRF afastam também as vedações e sanções relacionadas aos itens e condições a seguir: (……) Exigência de disponibilidade de caixa para cobrir as obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato do titular do Poder ou órgão (exigência prevista no art. 42 da LRF), desde que essas obrigações sejam referentes ao combate à calamidade pública; Em assim sendo, temos a propor o que segue: Os gastos não relacionados à Covid-19 seguem cumprindo o artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal; daí a importância de bem identificar, sob um mesmo código de aplicação, os gastos relacionados ao combate daquela epidemia; Não transferir Restos a Pagar (RAP) para o passivo de longo curso; Não cancelar empenhos e Restos a Pagar liquidados; tal prática é irregular, caracterizando fraude contra credores e balanços contábeis; Não adiar, para 2021, o registro contábil da folha salarial e dos encargos patronais de dezembro. Eis uma “pedalada fiscal”que afronta o regime de competência da despesa pública (art. 35, II, da Lei nº. 4.320, de 1964), sendo facilmente detectada pelos sistemas eletrônicos dos tribunais de contas; Cancelar, em dezembro, os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, que não disponham de suporte financeiro. Analisar os específicos alertas do Tribunal de Contas. Antecipar o decreto de encerramento de exercício, nele também determinando que, doravante, a Prefeitura somente assumirá despesa com suporte monetário (isso, para despesas NÃO relacionadas à Covid-19).

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Tesouro Nacional – Nota técnica 21231 COVID-19

03/06/2020

Contabilização de Recursos Destinados ao Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus (COVID-19). Trata-se de orientações aos entes da Federação quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Clique aqui para acessar o arquivo.

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332 – A Lei Complementar 173, de 2020 – os pontos de interesse para o Município.

01/06/2020

Em 28.05.2020, foi publicada aquela lei, instituindo, exclusivamente para o ano de 2020, o Programa Federativo de Enfretamento ao Coronavírus. Nesse passo, a empresa Fiorilli apresenta o seguinte resumo: Entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020, a União não executará as garantias contra municípios que deixaram de pagar financiamentos e parcelamentos previdenciários; isso, desde que a Administração renuncie a eventuais ações judiciais, além de assinar o respectivo aditivo contratual; Esses valores não pagos serão revertidos para o enfrentamento da atual crise sanitária, com isso transparecido no site da Prefeitura; Durante o estado de calamidade pública, o município, a partir de 1º de março de 2020, FICA DISPENSADO das seguintes exigências da Constituição e da Lei de Responsabilidade Fiscal: Ajuste da despesa de pessoal a seus limites; Limitação de empenho para atingimento das metas fiscais; Procedimentos dos artigos 14, 16 e 17 da sobredita disciplina fiscal, o que desobriga, para os atos de combate à pandemia, as estimativas trienais de impacto orçamentário-financeiro e a compensação financeira para as renúncias de receita (art. 14) e a criação de novas despesas (art. 16 e 17); As condições para receber transferências voluntárias, os convênios (adimplência financeira com o ente concedente; observância dos limites da despesa com pessoal; cumprimento da despesa obrigatória em Saúde e Educação). Em síntese, o município receberá tais transferências mesmo que inscrito, negativamente, no cadastro da União, o CAUC. Na forma de Auxílio Financeiro, a União entregará, em 4 parcelas mensais e iguais, a quantia de R$ 23 bilhões. A repartição acontecerá em face da população de cada município (critério FPM); Os valores serão creditados na mesma conta que recepciona o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O município receberá tal auxílio desde que renuncie, em 10 dias, às ações judiciais ingressadas contra a União após 20 de março de 2020. Sobre tal auxílio não incide os 25% da Educação, nem os 15% da Saúde, tampouco os 20% do Fundeb. No art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal foi acrescentando o que segue: Na criação de despesa com pessoal, há de se cumprir o art. 37, XIII, da Constituição, ou seja, a não vinculação remuneratória a qualquer tipo de parâmetro (ex.: salário mínimo; aumento da arrecadação municipal; subsídio do procurador estadual; subsídio do prefeito etc.); É nulo, de pleno direito, aumentar o gasto laboral, com pagamentos a serem implementados, criados, no mandato seguinte; Vedado instituir plano de carreiras e nomear aprovados em concursos, quando isso elevar a despesa nos derradeiros 180 dias do mandato ou ensejar parcelas a serem implementadas, criadas, nos mandatos seguintes; Sobreditas restrições aplicam-se inclusive para os prefeitos e presidentes de Câmara que tenham sido reeleitos. No art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal foram adicionados os seguintes comandos: Além da suspensão do ajuste do gasto com pessoal e do cumprimento das metas fiscais, estão também DISPENSADOS, enquanto durar a calamidade pública, os limites e condições para contratar operações de crédito e receber transferências voluntárias (convênios). Ainda, sob a crise sanitária, o município NÃO precisa cumprir o importante artigo 42, aquele que determina, nos últimos oito últimos meses da gestão (maio a dezembro), a cobertura […]

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