Comunicado 500 – A análise dos resultados orçamentários

03/01/2023

Considerando o término do exercício de 2022, a Fazenda Municipal pode realizar as seguintes análises: a) Receita Prevista X Receita Arrecadada Tendo a Administração direta (Prefeitura e Câmara) registrado déficit de execução orçamentária sem amparo na sobra de caixa de 2021¹, nesse caso a previsão superestimada da receita reforça o juízo negativo do tribunal de contas, principalmente se elevado o déficit financeiro que passou para 2023. Nesse contexto, há de se apurar os itens que mais frustraram a arrecadação planejada e, se for o caso, apresentar razões ao Controle Externo (ex: convênios não repassados pela União ou Estado; aumento na inadimplência do IPTU e ISS etc.). b) Despesa Inicialmente Prevista X Despesa Atualizada (Despesa Final). Entre uma e outra, a diferença tem a ver com créditos adicionais abertos por superávit financeiro, excesso de arrecadação ou operações de crédito. Aqui, a Fazenda Municipal deve verificar a existência de autorização legislativa para todos aqueles créditos adicionais, quer através do percentual genérico da lei orçamentária (art. 165, § 8º, CF), ou de leis específicas. Além disso, há de se ter permissão legislativa para trocas que não aumentam o gasto inicialmente fixado, seja isso feito transposição/remanejamento/transposição ou crédito adicional suportado pela redução, total ou parcial, de outra dotação orçamentária. De lembrar que uma grande distância entre a despesa prevista e a efetivamente executada, essa diferença vem sendo criticada pelas cortes de contas, pois revela deficiente planejamento orçamentário, que, afinal, é um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – art. 1º, § 1º). c) Receita Arrecadada X Despesa Empenhada Entre uma e outra, a diferença indica o resultado da execução orçamentária, o mais valorizado nas finanças municipais, vez que espelha a efetiva execução de receitas e despesas públicas (receitas pelo regime de caixa; despesa pelo regime de competência – empenho). Ante o fato de a LRF combater o déficit e a dívida, os tribunais de contas vêm censurando o déficit de execução que gera (ou aumenta) a dívida que mais atormenta as finanças municipais: a de curto prazo, integrada, em imensa maioria, por Restos a Pagar sem cobertura monetária. O Tribunal Paulista de Contas (TCESP), por exemplo, tende a recusar a conta se o déficit de execução orçamentária ensejou déficit financeiro superior a 1 (hum) mês de receita municipal (na defesa, entre outras razões, pode-se dizer que, de outra parte, houve superávit econômico, ou seja, o resultado mais apreciado pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público – vide Comunicado 234²). Bem por isso, anteriores comunicados Fiorilli sugerem o cancelamento, ao final do exercício, de empenhos e Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto os da Saúde (no mínimo dos 15%), o das emendas impositivas dos vereadores e os relativos a diárias e adiantamentos. d) Receita Arrecadada (menos juros recebidos) X Despesa Empenhada (menos serviço da dívida pago: principal e juros) Entre esses dois agregados, a diferença revela o resultado primário, produto extremamente valorizado nas finanças da União, conquanto indica a evolução da alentada dívida federal de longo prazo (consolidada), integrada, fundamentalmente, pela venda de títulos públicos no mercado financeiro. Então, o resultado primário (superávit ou déficit) influencia, diretamente, em outro importante produto das finanças […]

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Comunicado 499 – O Piso Salarial da Enfermagem

27/12/2022

A Emenda Constitucional 124, de 14.07.2022, determinou edição de lei federal que instituísse o piso salarial da enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira). Pois bem, a Lei 14.434, de 4.08.2022, estabeleceu tais pisos mensais: • Enfermeiro: R$ 4.750,00 • Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00 (70% do Enfermeiro): • Auxiliar de Enfermagem e Parteira: R$ 2.375,00 (50% do Enfermeiro). Mais à frente, a Emenda Constitucional 127, de 22.12.2022, vem dispor que a União contribuirá no custeio transferindo o superávit financeiro de fundos federais a municípios e entidades filantrópicas. Tal Emenda, além disso, preceitua que o piso ingressará, progressivamente, na despesa com pessoal da Administração e, apenas em 2034, a inserção será total. De outro lado e segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM)¹, aquela ajuda da União é insuficiente, duvidosa e não segura, pois “os superávits dos fundos públicos, apontados como fonte, são incertos e não permanentes, além de estarem hoje comprometidos com alguma área da administração pública, a exemplo do Fundo Social (…..). Ou seja, seria cobrir uma despesa nova, como é o piso da enfermagem, e descobrir ações e serviços de saúde que são de responsabilidade municipal e estadual. E, mediante liminar concedida em setembro/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, provisoriamente, o pagamento do piso da enfermagem (ADI 7222). ¹ https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/sem-nova-receita-congresso-aprova-pec-para-custeio-do-piso-da-enfermagem- que-nao-viabiliza-pagamento

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Comunicado 498 – A Emenda Constitucional 126 e o aumento das emendas individuais impositivas

26/12/2022

Publicada em 21.12.2022, tal Emenda eleva, de 1,2% para 2% da receita corrente líquida (RCL), a possibilidade de emendas da vereança sobre a proposta orçamentária: Art. 166 – (…..) (……) § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Tudo indica que esse aumento valerá a partir do orçamento 2024, pois já feitas (e aprovadas) as emendas sobre o orçamento 2023, na forma do art. 166, § 2º, da Constituição e segundo os prazos regimentais da Edilidade. De lembrar que sobredita norma constitucional é de aplicação geral, quer dizer, alcança, de forma obrigatória, a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, mas pode ser introduzida nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, alertando-se que, nessa regulamentação local, o percentual não pode nunca ser aumentado (vide STF, ADI 6.308¹). Ainda no tocante ao Município, a Emenda 126/2022 dispõe que, para enfrentamento da pandemia Covid-19, as transferências dos fundos nacionais de saúde e assistência social poderão ser utilizadas até 31.12.2023 (art. 122, do ADCT). ¹https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488537&ori=1

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Comunicado 497 – Os gastos nas duas fatias do Fundeb: os 70% e os 30%

21/12/2022

a) As despesas nos 70% do Fundeb Com a alteração promovida pela Lei 14.276/2021, esses 70% passaram a beneficiar não somente a remuneração dos professores e especialistas da educação, mas, também, a dos secretários de escola, merendeiras, bedéis, vigias, porteiros, auxiliares administrativos, desde que em plena atividade e lotados, formalmente, no órgão responsável pela Educação (Secretaria, Diretoria ou Coordenaria). E, por remuneração, entenda-se o salário, o abono de fim de ano, os adicionais, as gratificações, bem como os encargos sociais (INSS, RPPS e FGTS), mas, não, as verbas indenizatórias, que adiante serão vistas. Contudo, é vedado pagar-se à conta dos 70% Fundeb: * Verbas indenizatórias (ex.: diárias para viagens; vale-refeição; auxílio-creche; vale-transporte); * Psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos, fonoaudiólogos, mesmo que atuem, o tempo todo, em unidades escolares; * Aposentados e pensionistas oriundos da educação; * Profissionais do ensino médio e superior, pois o Município não atua, prioritariamente, nessas etapas de aprendizado (art. 211, § 2º, da CF). * Profissionais em desvio de função (ex.: professores lotados no gabinete do Prefeito etc.). b) As despesas nos 30% do Fundeb Esses 30% financiam outras despesas típicas de manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 70, da LDB), inclusive algumas das proibidas na parcela dos 70%, como a remuneração de psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos e psicólogos que servem ao ensino e, também, verbas indenizatórias para os servidores da educação (ex: diárias para viagens, vale-transporte, vale-refeição, auxílio-creche). De seu lado e tal qual já fazem sobre o restante dos 25% do ensino, alguns tribunais de contas costumam impugnar o que segue nos 30% do Fundeb: * Despesas geradas em exercícios anteriores (ex: precatórios trabalhistas e decisões administrativas alusivas à remuneração do pessoal da Educação); * Despesas com festas cívicas e juninas; * Gastos com uniformes escolares e alimentação infantil (creches e pré-escolas); * Aquisição de gêneros alimentícios e equipamentos para a merenda escolar; * Dispêndio com transporte de alunos dos ensinos médio e superior; * Despesas com ensino à distância; * Aquisição de instrumentos musicais para fanfarras ou bandas escolares; * Construção e manutenção de bibliotecas, museus e ginásios esportivos, de uso coletivo, não restrito aos alunos da rede municipal; * Subvenção a instituições assistenciais, desportivas ou culturais; * Pesquisas estranhas ao contexto do ensino; * Cursos para servidores municipais não ligados à Educação; * Obras de infraestrutura que beneficiem prédios escolares (ex.: pavimentação e iluminação de rua em frente à escola).

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Comunicado 496 – TCESP – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB)

13/12/2022

Sem qualquer aviso prévio, o Tribunal Paulista de Contas (TCESP), de quando em quando, realiza vistorias em creches, escolas, hospitais, postos de saúde, almoxarifados de medicamentos, entre outras unidades municipais. São as fiscalizações ordenadas, cujas falhas, de acordo com o Comunicado TCESP 9/2019, são levadas à conta anual do Prefeito e titulares de autarquias, fundações e empresas municipais (vide Comunicado Fiorilli 205¹). E, no âmbito daquelas falhas, comparece, com grande frequência, a falta do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), pois tal omissão significa risco para os usuários dos serviços públicos. Nesse cenário e após a realização de um projeto padronizado contra incêndios, o dirigente municipal pode solicitar a vistoria oficial do Corpo de Bombeiros, sobretudo em unidades escolares e de saúde e, se houver, em tanques municipais de armazenamento de combustíveis. Aprovado o AVCB, a unidade municipal deve mantê-lo afixado em local de fácil visualização. ¹https://fiorilli.com.br/205-fiscalizacao-ordenada-e-contratual-no-balanco-anual-da-conta/

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