229 – Receita TOTAL para convênio bienal – melhor empenhar tudo no primeiro ano

21/06/2019

Tendo em vista as obras que se estendem pelo ano seguinte, a boa técnica orienta que, em cada ano, seja empenhada apenas a parcela a se realizar (liquidar) no próprio exercício, o que evita a inscrição de Restos a Pagar sem o correspondente suporte financeiro. Aliás, é bem isso o que sinaliza o art. 7º, § 2º, III, da Lei de Licitações e Contratos. Contudo, quando União ou Estado transfere, já no primeiro ano, o recurso total para uma obra que continuará no próximo exercício, nesse caso, melhor empenhar, também naquele primeiro exercício, o valor integral da obra. Deve ser assim pelas seguintes razões: Mesmo não liquidados, os Restos a Pagar contarão com retaguarda financeira (a receita já está toda disponível); assim, ao menos nesse item de despesa, estará assegurado o equilíbrio fiscal. Evita-se que, no ano seguinte, haja despesa empenhada sem receita orçamentária (que entrou no ano anterior); do contrário, haveria uma fonte de desequilíbrio fiscal, dependendo, claro, do tamanho financeiro da obra.

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228 – Justificativa de preços – dispensa/inexigibilidade licitatória

10/06/2019

Tendo em vista a Lei 8.666, de 1993 (inciso III, do parágrafo único, do art. 26), o Município deve justificar o preço nas dispensas, e também, nas inexigibilidades de licitação. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União (TCU) entende como segue (Acórdão 1565/2015): a) No caso de dispensa, a Administração deve apresentar, no mínimo, três cotações de empresas do ramo, ou justificativa caso não for possível essa quantidade mínima; b) No caso de inexigibilidade, a Administração deve apresentar comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas.

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227 – Verificação do teto remuneratório do funcionalismo – individual; por cargo ou provento da inatividade.

07/06/2019

Conforme o Tribunal de Contas da União (TCU), a aplicação do teto remuneratório é individual. Então, quer na aposentadoria pelo regime próprio (RPSS), quer no atual cargo em comissão do servidor, a SOMA desses dois recebimentos pode superar o subsídio do Prefeito (o teto do Município). É assim porque, a ver do TCU, a verificação do teto é individual; por cargo ou provento da aposentadoria e, não, agregada. De todo modo, o cargo em comissão, por si só, não pode ultrapassar o subsídio do Prefeito, tampouco o provento individual da aposentadoria há de, apenas ele, superar aquele subsídio. É o que se vê nesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU): Acordo 1092/2019 Plenrio (Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Aposentadoria. Proventos. Cargo em comissão. Na hipótese de acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão, considera-se, para fins de incidência do teto previsto no art. 37, inciso XI, da Constituio Federal, cada rendimento isoladamente.

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226 – Mudanças na lei dos consórcios.

03/06/2019

Segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), os consórcios intermunicipais tem-se revelado a melhor solução para evitar as obras paralisadas, causadas, sobretudo, por deficientes projetos básicos; insuficiência de recursos financeiros de contrapartida; e dificuldade de gestão dos recursos recebidos. É isso o que informa a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Acórdão 1079/2019 daquela Corte de Contas. Pois bem, as Lei 13.821 e 13.822, ambas de 3 de maio de 2019, alteraram a lei geral dos consórcios públicos (11.107, de 2005), nisso estabelecendo: 1- No intuito de celebrar convênios com a União, as exigências de regularidade (fiscal, tributária, previdenciária, jurídica etc.) limitam-se à figura jurídica do Consórcio, NÃO sem estendendo aos municípios participantes. Assim, mesmo que as respectivas prefeituras tenham pendências junto ao Governo Federal, o Consórcio poderá firmar convênio, desde que, por si só, faça as necessárias provas de regularidade. 2- Nos consórcios públicos de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

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225 – Alerta de não cumprimento das metas fiscais – razões para a defesa

31/05/2019

Por força da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Tribunal de Contas alerta, ao longo do exercício, as prefeituras com risco de descumprir as metas fiscais anunciadas na LDO e na LOA (art. 59, § 1º). É assim porque tal situação exigiria a limitação de empenho (art. 9º, da LRF). No juízo anual das contas do prefeito, esses alertas não causam prejuízo, desde que o Município, nos 12 meses do ano, obtenha favorável resultado orçamentário e financeiro. Contudo, aquelas alertas periódicos podem ensejar “barulho” na imprensa local e na Câmara de Vereadores. Sendo assim, os prefeitos, caso queiram, podem se valer dos seguintes argumentos: a) A projeção de não atingimento de metas fiscais mostra-se equivocada, visto que a análise desconsiderou o superávit financeiro do ano anterior, tampouco o excesso de arrecadação que há de acontecer nos futuros meses do exercício; b) Dito de outro modo, o dinheiro vindo daquele anterior superávit e do provável excesso arrecadatório, um e outro ampararam, no período analisado pelo TCE, uma despesa superior à receita; c) A LRF exige limitação de empenho quando há risco de descumprimento das metas de resultado primário e nominal, ou seja, de produtos que diminuem a dívida de longo prazo (consolidada), sendo que nosso município tem baixíssimo saldo nesse tipo de endividamento; d) No presente exercício, a Prefeitura alcançará superávit orçamentário, reduzindo o estoque da dívida que mais lhe afeta, a de curto prazo (Restos a Pagar). e) Os alertas fiscais são para o gestor corrigir, se for o caso, a execução orçamentária e, nunca, para julgar toda uma gestão anual.

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